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Ativismo judicial e o benefício de prestação continuada: subjetivismo versus objetivismo na aferição do critério socioeconômico para fins de concessão do BPC-LOAS.
Registro en:
FRANÇA, Naara Katharine Batista de; BARBOSA, Maria Lúcia (Orient.). Ativismo judicial e o benefício de prestação continuada: subjetivismo versus objetivismo na aferição do critério socioeconômico para fins de concessão do BPC-LOAS. 2019. 58 f. TCC(graduação em Direito) - Faculdade de Direito do Recife - CCJ - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE - Recife, 2019.
Autor
França, Naara Katharine Batista de
Institución
Resumen
Este presente trabalho apresenta uma análise acerca das decisões judiciais de procedência e
improcedência do pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) nas 14ª,
15ª, 19ª e 30ª varas federais dos juizados especiais federais em Recife e Jaboatão dos
Guararapes, partir da Reclamação nº 4.374/PE e o PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001,
ambos julgados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e Turma Nacional de
Uniformização, no âmbito dos JEFs. A LOAS, em seu art. 20, §3º, ao regulamentar o
benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal de 1988 destinado ao
idosos ou deficientes que comprovarem não terem meios de suprir a própria subsistência ou
de tê-la suprida por sua família, criou o BPC, estabelecendo requisitos objetivos para a sua
concessão. Além do critério idade ou deficiência, o critério socioeconômico de renda per
capita inferior a ¼ do salário mínimo é de suma importância para a caracterização da situação
de vulnerabilidade social. Tal requisito objetivo legal, o qual é nosso objeto de estudo, fora
flexibilizado a partir do julgamento dos precedentes supramencionados, sob o argumento da
inconstitucionalidade do dispositivo da LOAS, sendo adotando o parâmetro subjetivo, para
além do critério objetivo legal, com vistas a verificar a real existência da condição de
vulnerabilidade social. A partir de tais precedentes, passaram a ser comuns decisões em que,
apesar do requerente atender ao critério objetivo legal de vulnerabilidade social e econômica,
o juiz, pautado no que entende por ser “miserabilidade”, ao verificar que a residência do
indivíduo dispunha de condições mínimas de habitação, julgara improcedente o pedido com
base na ausência de hipossuficiência. Portanto, à luz da melhor doutrina acerca do ativismo
judicial, buscou-se perquirir se as decisões supracitadas podem ser caracterizadas como
produto de expansão da atividade jurisdicional no contexto da judicialização da política e
quais as consequências advindas destas aos destinatários do BPC.