The transit of special procedural techniques in the common procedure: the arrangement of art. 327, §2º, of the civil procedure code and the role of the judge

dc.contributorBarros, Marcus Aurélio de Freitas
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/1140418859267118
dc.contributorBarros, Marcus Aurélio de Freitas
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/1140418859267118
dc.contributorFerreira, Carlos Wagner Dias
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/4173198377395522
dc.contributorCosta Neto, José Serafim da
dc.contributorhttp://lattes.cnpq.br/5209695644020138
dc.creatorMedeiros, João Lucas Araujo
dc.date2022-09-23T20:54:30Z
dc.date2022-09-23T20:54:30Z
dc.date2022-07-15
dc.identifierMEDEIROS, João Lucas Araujo, O trânsito das técnicas processuais especiais no procedimento comum: o arranjo normativo do art. 327,§2º, do código de processo civil e o papel do juiz. Orientador:Marcus Aurélio de Freitas Barros. 2022. 102f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Departamento de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2022.
dc.identifierhttps://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/49427
dc.descriptionSeveral innovations and transformations draw attention in the Civil Procedure Code of 2015.One of them deserves a special note, it is the relationship between the common procedure and the differentiated techniques of special procedures. At this point, CPC/15 contains provisions that point to a procedural system, in which instead of maintaining the proliferation of special procedures, it seeks to create mechanisms for procedural adaptation, allowing for a greater dialogue between the common procedure and the special procedure, consolidating the possibilities flexibility and adaptation of the procedure. An example of this is the transition of techniques from the special procedure to the common procedure, something unthinkable for some time, given the concept of rigidity of the procedure. CPC/15 confirmed this flexibility through art. 327, §2 of CPC/15, which allows the cumulation of requests corresponding to different procedures, with the transit of special techniques in the common procedure. In view of this scenario, the objectives of the present work are to understand the concepts of the legal institutes relevant to the operationalization of the said article (procedure and legal technique), the characterization of the special procedure, the current relationship between common procedure and the special procedure and, at the end, define the requirements for the transit of the special technique based on art. 327, §2 of CPC/15 and the role of the judge in this context. To this goal, bibliographic and documentary research is used as a methodology, through the deductive and inductive method of approach, in order to explore concepts and present requirements for the operationalization of that article. As a result of the research, the concept of procedural legal technique is presented as the orderly predisposition of procedural expedients (rules and acts developed in the process) intended for the protection (read guardianship) of the right discussed in court. The technique can have as its object both the material law discussed (instrumental view), as well as the conservation and use of the relationship developed in the process. In addition, the current relationship between the procedures is demonstrated and at least five values are listed for operationalization of the transit of the special technique for the common procedure with fulcrum in art. 327, §2 of CPC/15, which are: the availability of the procedure, the operability of the technique, the preservation of the defendant's interests, the transit of the technique without changes and the duty of fundamentation. Finally, it is proposed the duty of the court to inform in the citation order the alteration of the rite.
dc.descriptionDiversas inovações e transformações chamam atenção no Código de Processo Civil de 2015. Uma delas, que merece especial nota, é a relação entre o procedimento comum e as técnicas diferenciadas dos procedimentos especiais. Nesse ponto, o CPC/15 contém dispositivos que apontam para um sistema processual, no qual em vez de se manter a proliferação de procedimentos especiais, procura criar mecanismos de adaptação procedimental permitindo um diálogo maior entre o procedimento comum e o procedimento especial, consolidando as possibilidades de flexibilização e adaptação do procedimento. Um exemplo disso é o trânsito das técnicas do procedimento especial para o procedimento comum, algo impensável há tempos, diante da concepção de rigidez do procedimento. O CPC/15 positivou essa flexibilização através do art. 327, §2º do CPC/15, o qual permite a cumulação de pedidos correspondentes a procedimentos diversos, com o trânsito das técnicas especiais no procedimento comum. Diante desse cenário, os objetivos do presente trabalho são: compreender os conceitos dos institutos jurídicos relevantes à operacionalização do referido artigo (procedimento e técnica jurídica), a caracterização do procedimento especial, a atual relação entre procedimento comum e o procedimento especial e, ao fim, definir os requisitos para o trânsito da técnica especial com fulcro no art. 327, §2º do CPC/15 e o papel do juiz nesse contexto. Para tanto, utiliza-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, por meio do método de abordagem dedutivo e indutivo, com o fim de explorar conceitos e apresentar requisitos à operacionalização do referido artigo. Como resultado da pesquisa, apresenta-se o conceito de técnica jurídica processual como a predisposição ordenada dos expedientes processuais (regras e atos desenvolvidos no processo) destinados à proteção (lê-se tutela) do direito discutido em juízo. A técnica pode ter como objeto tanto o direito material discutido (visão instrumental), como a conservação e aproveitamento da própria relação desenvolvida no processo. Ademais, demonstra-se a atual relação entre os procedimentos e elenca-se ao menos cinco valores para operacionalização do trânsito da técnica especial para o procedimento comum com fulcro no art. 327, §2º do CPC/15, que são: a disponibilidade do procedimento, a operacionalidade da técnica, a preservação dos interesses do réu, o trânsito da técnica sem alterações desta e a fundamentação. Propõe-se, ao fim, o dever do juízo em informar na ordem citatória a alteração do rito.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Rio Grande do Norte
dc.publisherBrasil
dc.publisherUFRN
dc.publisherDireito
dc.publisherDepartamento de Direito
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
dc.rightshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.rightsLOCKSS system has permission to collect, preserve, and serve this Archival Unit
dc.subjectProcedimento
dc.subjectProcesso Civil
dc.subjectTécnicas de diferenciação procedimental
dc.subjectTrânsito de técnicas especiais
dc.subjectFlexibilização procedimental
dc.subjectProcedure
dc.subjectBrazilian Civil Procedure
dc.subjectSpecial techniques
dc.subjectProcedural Flexibility
dc.subjectTransit of Special Techniques
dc.subjectCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
dc.titleO trânsito das técnicas processuais especiais no procedimento comum: o arranjo normativo do art. 327,§2º, do código de processo civil e o papel do juiz
dc.titleThe transit of special procedural techniques in the common procedure: the arrangement of art. 327, §2º, of the civil procedure code and the role of the judge
dc.typebachelorThesis


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