dc.contributor | Wittmann, Cristian Ricardo | |
dc.contributor | http://lattes.cnpq.br/6262143098552010 | |
dc.contributor | 00078782066 | |
dc.contributor | Saldanha, Gustavo Segabinazzi | |
dc.contributor | Soares, Hector Cury | |
dc.contributor | http://lattes.cnpq.br/3165392487997612 | |
dc.contributor | http://lattes.cnpq.br/9593363865987496 | |
dc.contributor | 95991786020 | |
dc.contributor | 83188126034 | |
dc.creator | Bertazzo, Gustavo Pereira | |
dc.date | 2017-08-03T19:01:54Z | |
dc.date | 2017-07-30 | |
dc.date | 2017-08-03T19:01:54Z | |
dc.date | 2016-11-04 | |
dc.date.accessioned | 2023-10-12T15:04:43Z | |
dc.date.available | 2023-10-12T15:04:43Z | |
dc.identifier | http://dspace.unipampa.edu.br:8080/jspui/handle/riu/1769 | |
dc.identifier.uri | https://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9200532 | |
dc.description | The present article aims at examining whether the decisions of the Rio Grande do Sul State
Court of Auditors, as regards the issuance of unfavorable prior opinions and judgment of accounting irregularities, effectively resulted in the ineligibility of those involved and that are candidates in the 2016 elections, as judgments of the Electoral Justice. State Courts of Auditors are bodies that support the Legislative Branch on public accounting, financial and
budgetary inspections. The core competencies of them are issuing of prior opinion on the annual accountability of the head of the Executive Power, as well as the judgment of managers’ and officers’ accounts who are responsible for public money, goods and values. To prevent the exercise of elective positions by bad administrators, the legislation has defined on the art. 1, I, g, of Complementary Law No. 64/1990, that the rejection of accounts gives reason to ineligibility, preventing convicted managers to run for elective offices for a period of eight years after the decision of the competent body. In order to check whether the decisions about the accounts’ irregularities have resulted in ineligibility within the Rio Grande do Sul State, it was obtained, first, the managers issuance list with unfavorable prior opinion and accounts deemed irregular by the Rio Grande do Sul State Court of Auditors in the past eight years. Later, it was found in the Electoral Court systems, which of these managers were candidates in the 2016 elections and the situation of their application records. Finally, the entire content of the judgments has been analyzed in order to verify the reasons for the acceptance or rejection of each application. The methodology of this study was the documentary approach with quantitative characteristic, applied, exploratory and documental. As results it was found that from a total of 81 managers with irregularities by the TCE-RS and who wanted to be candidates in the 2016 elections, only 20 were declared ineligible because of their accounts judgement, corresponding to 24.69% of the total. One of the main factors that led to this situation is the prerogative of the City Councils to judge the Executive Heads (Mayors), which, as a rule, approve the accounts of the managers involved despite the existence of an unfavorable opinion by the State Court of Auditors. Even in cases that the Legislative Power rejects the accounts, it is common the occurrence of failures in the trial, which cause their suspension or cancellation by the Judiciary Branch. In addition, there are several cases that the application is not impugned despite the rejection of the accounts, which can be partially explained by the extremely short time of five days from the date of the registration application and the impugnment. | |
dc.description | O presente artigo visa analisar se as decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul, relativas à emissão de pareceres prévios desfavoráveis e ao julgamento pela
irregularidade de contas, resultaram na inelegibilidade dos envolvidos que são candidatos nas
eleições de 2016, conforme julgamentos da Justiça Eleitoral. Os tribunais de contas são
órgãos aos quais compete o auxílio ao Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira e
orçamentária. Suas principais competências são a emissão de parecer prévio acerca das contas
prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Visando
impedir o exercício de mandato eletivo por maus administradores, o legislador definiu,
através do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, que a rejeição de contas é causa de
inelegibilidade, impedindo os gestores condenados de concorrer a cargo eletivo pelo prazo de
oito anos a contar da decisão do órgão competente. A fim de verificar se as decisões dos
tribunais de contas têm resultado em inelegibilidade, no âmbito do estado do Rio Grande do
Sul, obteve-se a listagem de gestores com emissão de parecer prévio desfavorável e contas
julgadas irregulares, no estado, nos últimos oito anos. Posteriormente, verificou-se, junto à
Justiça Eleitoral, quais destes gestores eram candidatos nas eleições de 2016, bem como a
situação do registro de candidatura. Por fim, verificou-se o inteiro teor das sentenças
proferidas, a fim de verificar os motivos do registro ou não de cada candidatura. Quanto à
metodologia do presente trabalho optou-se pena abordagem documental, de característica
quantitativa, aplicada, exploratória e documental. Constatou-se que, de um total de 81
gestores com irregularidades junto ao TCE-RS e que pretendiam ser candidatos nas eleições
de 2016, somente 20 foram declarados inelegíveis em razão do julgamento das contas,
correspondendo a 24,69% do total. Um dos principais fatores que levaram a este quadro é a
prerrogativa das Câmaras Municipais de julgamento dos Chefes do Poder Executivo, as quais,
via de regra, aprovam as contas dos gestores envolvidos, mesmo na existência de parecer
desfavorável. Mesmo nos casos em que o legislativo rejeita as contas, é comum a ocorrências
de vícios no julgamento, que ocasionam sua suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.
Além disso, existem casos em que a candidatura não é impugnada, apesar da rejeição de
contas, fato que pode ser explicado, em parte, pelo exíguo prazo de cinco dias, a contar do
pedido de registro, para o manejo deste instrumento. | |
dc.format | application/pdf | |
dc.language | por | |
dc.publisher | Universidade Federal do Pampa | |
dc.publisher | UNIPAMPA | |
dc.publisher | Brasil | |
dc.publisher | Campus Santana do Livramento | |
dc.rights | Acesso Aberto | |
dc.subject | Eleição | |
dc.subject | Inelegibilidade | |
dc.subject | Tribunal de Contas | |
dc.subject | Improbidade administrativa | |
dc.subject | Election | |
dc.subject | Ineligibility | |
dc.subject | State Court of Auditors | |
dc.subject | Administrative Dishonesty | |
dc.subject | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS | |
dc.title | A inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa: análise do fenômeno nas eleições municipais de 2016 do Rio Grande do Sul | |
dc.type | Monografia de Especialização | |