dc.description | O presente trabalho acadêmico teve como objetivo abordar a utilização
do exame de alcoolemia, realizado com o uso do etilômetro, como prova suficiente,
para ensejar a ratificação da prisão em flagrante delito do acusado de conduzir
veiculo automotor sob o efeito de álcool ou substância análoga que cause
dependência, pela autoridade policial e posterior ação penal, utilizou-se a dogmática
jurídica como metodologia. Com a promulgação da lei 12.760/12 mudou-se o caput
do art. 306 e consequentemente a quantificação de álcool no organismo do
condutor, deixou de ser elemento do tipo penal, para apenas uma das formas de
constatação da alteração da capacidade psicomotora. Com tal mudança, o
entendimento do art. 306 passou a ter um entendimento diferente em várias partes
do país. E com isso o teste do etilômetro, como meio de prova da infração penal,
passou a ser um tema bastante polêmico. Sendo assim, a presente pesquisa
verificou se o mencionado exame é elemento indispensável do tipo penal constante
no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto, a presente pesquisa foi
dividida em três seguimentos, no qual o primeiro tratou de analisar os direitos e
deveres constitucionais que abarquem a matéria em estudo, sob o prisma dos
direitos e deveres constitucionais das cláusulas pétreas, da garantia da ordem
pública, e em especial da dignidade da pessoa humana; o segundo tratou dos
crimes de trânsito, da evolução do ordenamento de trânsito, mais especificamente
do art. 306 e sua caracterização através das provas, também foi realizada uma
pesquisa doutrinária, a fim de verificar o entendimento de alguns autores sobre a
matéria. O terceiro e último momento foi realizada uma pesquisa nos tribunais de
segunda instância e cortes superiores, a fim de verificar o entendimento das
mencionadas cortes acerca da matéria, na qual se constatou que o entendimento
acerca do fato em estudo, nas cortes de segunda instância é que o laudo do
etilômetro, como prova una, não é suficiente como prova do delito descrito no art.
306. Todavia, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não está pacificado,
uma vez que a Quinta Turma entende que, com a mudança da lei, é necessário
como prova a comprovação da alteração da capacidade psicomotora; já a Sexta
Turma entende que o teste do etilômetro é prova suficiente para uma condenação,
uma vez que a lei anterior a 12.760/12 não foi revogada. | |