dc.creatorGonçalves, Cleiton Bragança
dc.date2018-07-12T22:17:43Z
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dc.date2017
dc.date.accessioned2023-10-12T13:43:20Z
dc.date.available2023-10-12T13:43:20Z
dc.identifierGONÇALVES, Cleiton Bragança. (In)constitucionalidade da exigência de comprovação de quitação do serviço militar para alistamento eleitoral de indígenas. 80 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2017.
dc.identifierhttp://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/2260
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9198128
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Silvério dos Santos Oliveira
dc.descriptionNo atual contexto histórico, em que se protagoniza a proteção e a busca pela efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, a Constituição Cidadã manteve a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar os direitos indígenas (art. 231, CRFB/1988). Essa proteção especial é dada por se tratarem de indivíduos que assumem condição de sujeitos de direitos que gozam condição diferenciada dos demais cidadãos que compõem a comunhão nacional. O atual dilema é que se o indígena que deseja alistar-se necessita preencher os mesmos requisitos que os demais brasileiros ou, dadas suas diferenças dos demais, é constitucional a exigência da cobrança do cumprimento do serviço militar. Ao ditar a Resolução de nº 20.806/2001, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que: “ ao índio integrado é exigível a comprovação de quitação do serviço militar, para fins de alistamento eleitoral”, fundamentando sua decisão na classificação que estabelece a Lei nº 6001/1993 (Estatuto do Índio), sendo distinguidos, quanto ao nível de integração, dos demais nacionais. Norma esta que vem sendo adotada hodiernamente. Considera-se integrado o indígena que foi liberado do regime tutelar e está na plenitude de sua capacidade civil. Do outro lado, tem-se a Portaria nº 983, de 17 de outubro de 2003, do Ministério da Defesa, a qual estabeleceu a voluntariedade aos indígenas em prestar serviço militar. O presente trabalho aborda duas questões, a saber: a primeira diz respeito a legalidade (no conflito de norma, qual deve prevalecer? A Portaria do Ministério da Defesa ou a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral? A segunda, é derivada da primeira, ou seja, prevalecendo a Resolução do TSE, essa seria constitucional ou não? Para tanto, será empregado o método hipotético dedutivo na análise da problemática apresentada.
dc.formatapplication/pdf
dc.languageother
dc.subjectAlistamento eleitoral
dc.subjectAlistamento militar
dc.subjectDireito indígena
dc.subject(In)constitucionalidade
dc.subject(I)legalidade
dc.title(In)constitucionalidade da exigência de comprovação de quitação do serviço militar para alistamento eleitoral de indígenas
dc.typeMonography


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