dc.description | No atual contexto histórico, em que se protagoniza a proteção e a busca pela
efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivas, a Constituição Cidadã
manteve a responsabilidade da União de proteger e fazer respeitar os direitos
indígenas (art. 231, CRFB/1988). Essa proteção especial é dada por se tratarem de
indivíduos que assumem condição de sujeitos de direitos que gozam condição
diferenciada dos demais cidadãos que compõem a comunhão nacional. O atual
dilema é que se o indígena que deseja alistar-se necessita preencher os mesmos
requisitos que os demais brasileiros ou, dadas suas diferenças dos demais, é
constitucional a exigência da cobrança do cumprimento do serviço militar. Ao ditar a
Resolução de nº 20.806/2001, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que: “ ao índio
integrado é exigível a comprovação de quitação do serviço militar, para fins de
alistamento eleitoral”, fundamentando sua decisão na classificação que estabelece a
Lei nº 6001/1993 (Estatuto do Índio), sendo distinguidos, quanto ao nível de
integração, dos demais nacionais. Norma esta que vem sendo adotada
hodiernamente. Considera-se integrado o indígena que foi liberado do regime tutelar
e está na plenitude de sua capacidade civil. Do outro lado, tem-se a Portaria nº 983,
de 17 de outubro de 2003, do Ministério da Defesa, a qual estabeleceu a
voluntariedade aos indígenas em prestar serviço militar. O presente trabalho aborda
duas questões, a saber: a primeira diz respeito a legalidade (no conflito de norma,
qual deve prevalecer? A Portaria do Ministério da Defesa ou a Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral? A segunda, é derivada da primeira, ou seja,
prevalecendo a Resolução do TSE, essa seria constitucional ou não? Para tanto,
será empregado o método hipotético dedutivo na análise da problemática
apresentada. | |