dc.description | A presente monografia objetiva abordar o tema proposto “O Projeto de Lei
6.583/2013 e seus impactos perante os novos arranjos familiares”. A sociedade
evoluiu através dos tempos, e, a legislação e os tribunais vêm acompanhando tal
evolução, reconhecendo outros formatos de entidades familiares que não o formato
tradicional. O atual conceito de família, independe dos laços consanguíneos, e tem
como base para o reconhecimento o princípio da afetividade, laços construídos
através da convivência ao longo do tempo, e do afeto. O ordenamento jurídico
pátrio, têm como princípio basilar a dignidade da pessoa humana, e por essa razão,
os tribunais brasileiros, a cada dia, têm dado reconhecimento a núcleos familiares
plurais, com dois pais, ou duas mães como entidade familiar que tenha os mesmos
direitos e deveres que possuem as famílias tradicionais. O princípio do pluralismo
das entidades familiares respeita as entidades formadas através de laços afetivos, e
não exclusivamente consanguíneos. Enquanto o princípio da convivência familiar
significa que a pessoa tem direito a desfrutar da companhia dos demais membros de
sua unidade familiar. No que tange ao princípio da paternidade responsável, tiram-se
duas conclusões, uma no sentido de autonomia que o indivíduo tem para optar, de
forma consciente entre ter ou não filhos, e também a quantidade. Em consonância
com todo o conteúdo exposto na presente monografia, sobretudo os princípios da
vedação do retrocesso e do impacto desproporcional, devidamente aplicados
jurisprudencialmente, entende-se que o Projeto de Lei n° 6.583/2013 apresenta uma
definição restrita acerca da família, o que contraria a atual interpretação que vigora
no país. Os perfis familiares distintos do que o projeto descreve como a formação da
família, implicam os mesmos direitos e deveres das relações familiares tradicionais,
de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem sendo aplicado
nos tribunais do país. O que permite intuir que a sociedade em conjunto com os
aplicadores da lei, estão reconhecendo direitos e respeitando as diferenças
apresentadas, ao invés de exigirem modelos de entidades familiares engessados
para que direitos garantidos pela CRFB/88 sejam respeitados. | |