dc.description | A terra foi sempre a causa primeira de inúmeros e diversos tipos de conflitos de interesses.
Ora entre indivíduos, ora envolvendo as próprias nações e até as guerras de conquistas e
ocupações. Não indiferente, no Brasil, a propriedade rural e a sua forma de concessão para
produzir, sempre foi uma preocupação dos governantes. A ascensão dos conflitos pela posse e
pelo uso da terra, implicaram no surgimento de diversos dispositivos legais que,
paulatinamente, cuidaram de preservar a sua regulamentação. Dessa forma, o interesse pela
terra e as modernas teorias da democratização da propriedade rural, fizeram resplandecer a
autonomia da matéria agrária dentro da ciência jurídica. Muito embora, o Direito tenha se
modernizado na sua conjuntura legal, conforme as inovações em matéria constitucional, como
o Princípio da Função Social da Propriedade Rural, as evidências de conflitos agrários
permanece na agenda das questões mal resolvidas do Estado. O insucesso do Estado em
promover mecanismos que inibam a deficiência da estrutura agrária, corroborada com a
deformação da estrutura fundiária, tem ratificado a necessidade da implantação de um ramo
jurisdicional agrário autônomo que trate dos clamores da problemática agrarista, dirimindo os
conflitos oriundos desta seara, e das relações que dela venham emergir. A instituição da
Jurisdição Agrária contribuirá com os rigores da agilidade processual, posta em destaque nos
dias atuais, visando à completude da celeridade do processo, informada na Emenda
Constitucional nº. 45/2004. Finalmente, a implantação da Justiça Agrária no Brasil garantirá
com maior possibilidade, a efetivação da Função Social da Terra, além de tornar real a
tramitação da Reforma Agrária, preconizada no Estatuto da Terra, Lei 4.504/64. | |