dc.description | Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a função social da propriedade era voltada exclusivamente para os bens imóveis (propriedade rural e urbana), porém, com o desenvolvimento tecnológico, com reservas de capitais viajando pelo mundo e com grandes riquezas controladas no âmbito empresarial, a discussão sobre a função social da propriedade mudou de foco, sendo estabelecidas regras claras – tanto no texto constitucional como no Código Civil - de modo a ser garantido, também pelas empresas, o bem estar geral, da sociedade. Concluiu-se no presente estudo, que a visão da função social da empresa foi fortalecida com a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, no qual foram positivados diversos princípios que sobrelevam a necessidade do cumprimento, pela empresa, de sua função social, abandonando o caráter individualista e eminentemente patrimonial do Código de 1916. Porém, concluiu-se também que a elevada carga tributária que pesa sobre os contribuintes brasileiros (dentre os quais as empresas), que em média supera 38% do Produto Interno Bruto-PIB (dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário-IBPT), reflete diretamente sobre o lucro das entidades empresárias, fazendo com que muitas delas não consigam desenvolver com eficácia sua função social; isto, quando não pedem falência. Assim, alternativa viável para que as empresas não sucumbam diante de tal quadro – o da alta onerosidade imposta pela carga tributária – trata-se do planejamento tributário, que possibilita a economia lícita de tributos; entretanto, tal planejamento deve ser realizado por profissionais qualificados para que não haja prejuízos ao Fisco ou às empresas. | |