dc.creatorCampagnaro, Adavilson
dc.date2016-05-10T20:47:32Z
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dc.date2015
dc.date.accessioned2023-10-12T13:28:36Z
dc.date.available2023-10-12T13:28:36Z
dc.identifierCAMPAGNARO, Adavilson. Honorários de sucumbência dos advogados públicos. 56 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2015.
dc.identifierhttp://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/739
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9196882
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Jônatas Siviero
dc.descriptionA profissão do advogado está entre as mais antigas do mundo desde que o homem passou viver em comunidade, e surgiu a necessidade do estabelecimento de regras para uma harmonia na convivência e uma paz social. Nesse sentido surgiu a necessidade da defesa de interesses por terceiros, que possuísse domínio ou facilidade de se expressar para defender os direitos dos interessados. A advocacia possui o seu reconhecimento pelos bons préstimos realizado em prol da sociedade, melhorando a cada dia a vida em coletividade. O advogado, profissional autônomo de nossa sociedade, atua diante de uma remuneração por meio de honorários. Advocacia, profissão regulada por lei, com prerrogativas bem definidas, inclusive as possibilidades de remuneração, comumente chamados de honorários, sendo classificados em contratuais, arbitrais e de sucumbência que conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e OAB, pertencem ao advogado patrono da causa, porém, existe divergência legislativa e doutrinária em relação a sua destinação da atuação do advogado público. Entre as principais correntes de doutrinadores e jurista apresenta duas possibilidades da destinação das verbas de sucumbência de honorários advocatícios, quando a fazenda pública for vencedora de disputas judiciais e houver a condenação da parte contrária, sendo nos termos da Lei nº 8.906/94, destinado aos advogados patronos da causa, ou em sentido contrário a conversão das referidas verbas em renda para integrar o patrimônio do ente vencedor da causa. Sendo esta com fundamentação legal embasada na Lei nº 9.527/97. Que estabelece que se aplica a administração pública o que dispõe no título V da Lei nº 8.906/94.
dc.formatapplication/pdf
dc.languageother
dc.subjectDireito processual civil
dc.subjectHonorários
dc.subjectAdvogados públicos
dc.subjectSucumbência
dc.titleHonorários de sucumbência dos advogados públicos
dc.typeOther


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