dc.description | A concessão de incentivos, isenções e benefícios fiscais em matéria de ICMS tem sido utilizada pelos Entes Federados como instrumento de desenvolvimento econômico, com a intenção de alavancar a economia local e reduzir as desigualdades regionais. Ocorre que no sistema tributário brasileiro foi instituído o Conselho Nacional de Administração Fazendário - CONFAZ, no bojo da Lei Complementar n.º 24/74, que entre suas atribuições, está a de regular os convênios em âmbito do ICMS, que segundo normas internas, somente serão aprovados mediante unanimidade dos votos dos Estados e Distrito Federal, membros do referido Conselho. Dito de outro modo, sem convênio não pode existir a concessão de benefícios. Entretanto, sem a observância destes convênios os Entes Federados concedem os incentivos, isenções e benefícios, gerando assim, competitividade entre os Entes Federados e uma tensão nacional que, pejorativamente foi denominada Guerra Fiscal. Desta forma, tem se discutido a luz da Constituição Federal, a legalidade das concessões dos benéficos sem aprovação de convênios, por meio do CONFAZ. Neste sentido, a doutrina e a jurisprudência se divergem. Uma corrente entende ser ilegal, pois fere a Constituição e ofende princípios como do pacto federativo e da legalidade. Outra corrente, afirma que a Constituição no art. 174, autoriza a concessão dos benefícios fiscais. Desta forma, em razão do princípio da legalidade, em nome do princípio da Segurança Jurídica os acordos diretos entre Entes Federados e Empresas podem ocorrer, com objetivo único de reduzir as desigualdades regionais. | |