dc.description | Em uma sociedade acelerada como a que vivemos hoje no século XXI, as tutelas provisórias vêm como uma forma do Direito corresponder à essa necessidade de eficiência e prontidão, concedendo, desde logo, o que provavelmente será deferido após um julgamento fundado em cognição exauriente, sem, no entanto, ter que aguardar por esse.
Em que pese tenham existido medidas anteriores com o mesmo propósito, a tutela antecipada foi exposta ao nosso ordenamento jurídico em 1994 pela Lei 8.952 que alterou a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, indicando que o juiz poderia, em suma, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existissem provas inequívocas capazes de convencer da verossimilhança da alegação e atendesse aos requisitos elencados no dispositivo.
Quanto a aplicabilidade das técnicas, as tutelas de urgência antecipadas e cautelares dependem da demonstração de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, sejam eles a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Enquanto a tutela da evidência, disposta no art. 311 do mesmo ordenamento, será concedida independentemente da demonstração do segundo requisito, atrelada às premissas de seus incisos.
Ocorre que a apresentação da tutela de evidência ao Código de Processo Civil de 2015 não restou bem elucidada pelo legislador, pois apesar de não ser fundada na urgência do caso, mas sim na alta probabilidade de acolhimento do direito, deixou diversas lacunas quanto a sua utilização na prática.
Embora neste ano de 2021 tenha se completado 6 anos do novo Código, os tribunais e doutrinadores brasileiros ainda encontram diversas dificuldades no que tange a aplicação da tutela da evidência aos casos concretos.
Dessa forma, oportuna se fez a pesquisa pela origem da tutela de evidência e sua execução no âmbito internacional, analisando sua aplicação atualmente e de que maneira poderia ser observada da melhor forma dentro do nosso ordenamento jurídico. | |