dc.description | O presente trabalho tem por objeto analisar a legitimidade da cobrança do imposto sobre
transmissão causa mortis e doações provenientes do exterior. Isso porque, o artigo 155, I, CF,
estabelece que é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ITCMD,
entretanto, o §1, III, do referido artigo, prevê expressamente a necessidade de lei complementar
para a instituição do imposto nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no
exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior. Ocorre que, até a presente data, o congresso nacional não
editou referida lei, gerando, consequentemente, um vácuo legislativo em nosso ordenamento
jurídico. Diante da omissão do legislador, a maioria dos Estados instituíram a cobrança do
ITCMD sobre as transmissões ocorridas no exterior, com fundamento em sua competência
legislativa plena, prevista no artigo 24, §3º, da Constituição Federal. Recentemente, o Supremo
Tribunal Federal fixou a tese de que os Estados e Distrito Federal não podem instituir ITCMD
nas hipóteses referidas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei
complementar exigida. Consequentemente, este trabalho se propõe, também, a analisar o
julgamento do Recurso Extraordinário 851.108. | |