dc.contributorFogaça, Conceição Aparecida Santos
dc.creatorRibeiro, Ana Carolina Speck
dc.date2016-11-30T15:00:59Z
dc.date2020-11-27T03:20:44Z
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dc.date2020-11-27T03:20:44Z
dc.date2011
dc.date.accessioned2023-09-29T19:50:26Z
dc.date.available2023-09-29T19:50:26Z
dc.identifier1254
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5988
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9159197
dc.descriptionNeste trabalho monográfico, analisou-se o estudo da Dispensa na Licitação Pública nos casos em que ocorre por licitação anterior Deserta ou Fracassada. O seu objetivo geral foi analisar a licitação no ordenamento brasileiro e, a partir disso, destacar os principais pontos nos quais se torna desnecessária uma nova licitação por interesse público. Da análise do trabalho, verificou-se que o presente subdividiu-se em três capítulos, sendo que no primeiro foi apresentado o Instituto da Licitação Pública, com seu histórico, conceito, amparo legal, seus princípios norteadores, as modalidades de licitação e suas fases. A idéia geral do primeiro capítulo destaca-se na importância do procedimento licitatório para a Licitação Pública, sendo que no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação se baseia nos princípios da isonomia ou igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. No segundo capítulo, foram abordadas as formas de dispensa e inexigibilidade de licitação pública, em seus conceitos e hipóteses de cabimento. Tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação devem ser objetivamente justificadas para legitimar a contratação sem licitação. No terceiro capítulo, discorreu-se sobre o tema propriamente dito, ou seja, dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada, seus conceitos e hipóteses de cabimento, como um todo, no sentido de traçar o molde vigente no ordenamento jurídico pátrio. Salienta-se que o entendimento da doutrina sobre licitação deserta ou fracassada não é pacífica: de um lado se fazem referência à expressão licitação deserta e licitação fracassada como sinônimos, baseadas no inciso V, art. 24, da Lei no 8.666/93; porém, de outro, se tem a licitação frustrada como hipótese fundada no inciso VII, do art. 24, da Lei no 8.666/93.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.relationDireito - Tubarão
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito administrativo
dc.subjectLicitação pública
dc.titleDispensa na licitação pública
dc.typeMonografia


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