dc.contributorCamargo, Lester Marcantonio
dc.creatorRodrigues, Carlos Eduardo Cabral
dc.date2016-11-30T15:00:47Z
dc.date2020-11-27T03:13:02Z
dc.date2016-11-30T15:00:47Z
dc.date2020-11-27T03:13:02Z
dc.date2010
dc.date.accessioned2023-09-29T19:36:34Z
dc.date.available2023-09-29T19:36:34Z
dc.identifier1181
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/5927
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9156527
dc.descriptionO presente trabalho tem por objetivo a melhor definição do termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória. O estudo possui extrema relevância prática doutrinária, para a melhor utilização da ação rescisória como meio de desconstituir, e em alguns casos reformar as decisões judiciais de mérito transitadas em julgado. Para tanto, foi aplicado o método dedutivo, pois partimos de conceitos gerais de sentença, coisa julgada, ação rescisória, para se chegar a um conhecimento específico para contagem do prazo decadencial da ação rescisória. Quanto ao método de procedimento, foi utilizado o monográfico, vez que, através deste trabalho, buscou-se, na medida do possível, dirimir as controvérsias surgidas no tema sob análise. Foi utilizado o modelo de investigação bibliográfico, com a leitura de leis, doutrinas e jurisprudências dos Tribunais pátrios. Percebese que a teoria da unicidade da sentença, consagrada na súmula 401 do STJ, entende que a coisa julgada se formaria somente no fim do processo, portanto, que a ação rescisória deve ser proposta depois de julgado o último recurso, esse é o entendimento que vigora atualmente, todavia, a doutrina mais tradicional entende que o prazo da ação rescisória deve ser contado da data em que ocorrer a coisa julgada material, ou seja, caso seja a sentença dividida por capítulos, o prazo iniciar-se-ia do trânsito em julgado daquela decisão, sendo possível propor tantas ações rescisórias quanto às sentenças que transitassem em julgado. A discussão sobre o tema ainda pende de recurso no STF. Concluímos que a coisa julgada material se forma logo após a coisa julgada formal, devendo daí ser contado o prazo para propor a ação rescisória, consubstanciado no princípio da segurança jurídica.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.relationDireito - Tubarão
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectProcesso civil
dc.subjectCoisa julgada
dc.subjectAção rescisória
dc.titleTermo inicial do prazo decadencial para propositura da ação rescisória no processo civil
dc.typeMonografia


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