dc.description | Este trabalho trata da reparação civil nos casos de violência doméstica. Após a tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 983, a reparação em danos morais poderá ser pleiteada pelo juízo criminal, o que apenas acrescentou uma garantia aos ofendidos, pois o Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, já prevê essa possibilidade. A violência doméstica não está somente atrelada à agressão física, mas à violação sexual, moral, patrimonial e psicológica; ainda, a Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica não é aquela entre marido e mulher, mas entre quaisquer pessoas em que haja uma relação de afeto e de intimidade. Em 2019, houve uma alteração na Lei nº 13.871 cujo objetivo é a possibilidade de pedir a indenização pelos danos causados decorrentes da violência doméstica, bem como o acréscimo da Lei nº 13.827/19, que garante a aplicação de medida protetiva de urgência pelo próprio delegado de polícia, não precisando esperar pela análise do magistrado. A pesquisa demonstra que, mesmo que haja a reconciliação entre o casal, tanto a pena que foi aplicada na sentença quanto o pedido de danos morais continuarão prevalecendo e, diante das análises de decisões judiciais, o título executivo judicial servirá de resguardo para a vítima caso o agressor venha a cometer novas agressões. | |