dc.contributor | Santana, Carolina Giovannini Aragão de | |
dc.creator | Teixeira, Marilene Teixeira | |
dc.date | 2017-07-13T19:45:24Z | |
dc.date | 2020-11-27T04:11:47Z | |
dc.date | 2017-07-13T19:45:24Z | |
dc.date | 2020-11-27T04:11:47Z | |
dc.date | 2017 | |
dc.date.accessioned | 2023-09-29T19:28:48Z | |
dc.date.available | 2023-09-29T19:28:48Z | |
dc.identifier | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6387 | |
dc.identifier.uri | https://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9154512 | |
dc.description | O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes). | |
dc.description | O presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes). | |
dc.format | 82 | |
dc.format | application/pdf | |
dc.language | sem idioma | |
dc.relation | Direito - Pedra Branca | |
dc.rights | Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil | |
dc.rights | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
dc.subject | Emprego doméstico | |
dc.subject | Assédio moral | |
dc.subject | Eficácia dos meios de prova | |
dc.title | A eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico | |
dc.type | Monografia | |
dc.coverage | Palhoça | |