dc.contributorSantana, Carolina Giovannini Aragão de
dc.creatorTeixeira, Marilene Teixeira
dc.date2017-07-13T19:45:24Z
dc.date2020-11-27T04:11:47Z
dc.date2017-07-13T19:45:24Z
dc.date2020-11-27T04:11:47Z
dc.date2017
dc.date.accessioned2023-09-29T19:28:48Z
dc.date.available2023-09-29T19:28:48Z
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6387
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9154512
dc.descriptionO presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).
dc.descriptionO presente trabalho trata da eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico. Empregador doméstico é toda pessoa física ou família que admite trabalhador doméstico, para exercer serviços de natureza não lucrativa e contínua, em seu âmbito residencial e, por outro lado define-se como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Devido à escassez do emprego na atualidade, inúmeras são as situações em que a condição de necessidade faz com que o empregado se submeta a situações humilhantes e ofensivas por parte do empregador. À luz da Lei nº 12.250/06, configura-se assédio moral, todo comportamento abusivo, gesto palavra e atitude, que ameaça por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. Apesar de serem vários os meios de prova, vale ressaltar que, sendo o dano moral considerado a grosso modo, uma ofensa à personalidade do empregado, tratandose, portanto, de casos de dano psicológico, este são de difícil comprovação e por isso, é um grande problema existente no contexto trabalhista. Para elaboração do estudo foi utilizado o método dedutivo e, como técnica de pesquisa, a documental (análise da legislação, jurisprudência e literatura pertinentes).
dc.format82
dc.formatapplication/pdf
dc.languagesem idioma
dc.relationDireito - Pedra Branca
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
dc.rightshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectEmprego doméstico
dc.subjectAssédio moral
dc.subjectEficácia dos meios de prova
dc.titleA eficácia dos meios de prova do assédio moral no emprego doméstico
dc.typeMonografia
dc.coveragePalhoça


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