dc.description | Os direitos fundamentais, de caráter principiológico, são os institutos do direito positivo que buscam garantir a concretude prática dos ideais de liberdade, igualdade e dignidade do ser humano, constituindo categoria geral, dentro da qual estão a liberdade de manifestação do pensamento e os direitos da personalidade. A liberdade de imprensa, manifestação específica da liberdade de informação e expressão, não diz respeito só à imprensa escrita, mas também a todos os meios de divulgação de informação ao público. Não é apenas direito dos órgãos de imprensa, mas dever destes, decorrente do direito coletivo à informação. Os direitos da personalidade são aqueles que garantem ao sujeito o domínio sobre uma parte essencial da própria personalidade, dentro dos quais figura o direito à privacidade, que pode ser dividido, de acordo com a teoria das esferas, em direito à vida privada, direito à intimidade e direito ao segredo. O choque entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade foi potencializado na sociedade contemporânea. O conflito entre direitos fundamentais, quando não há reserva de lei, deve ser solucionado pelo juízo de ponderação, à luz dos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática, da eqüidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação desta solução ao conflito específico entre liberdade de imprensa e direito à privacidade remete aos critérios do interesse público e legítimo na informação, da veracidade da informação, da licitude do meio empregado na obtenção da informação e da personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, entre outros. A CRFB/88 repudia a censura e consagra o direito de resposta, que carece de regulamentação desde a revogação da lei de imprensa pelo STF, face a ADPF 130-7/800. | |