Judicial interdiction of elderly people in light of law 13.146/2015

dc.contributorAntonio, Terezinha Damian
dc.creatorViana, Gabriel
dc.date2021-07-08T11:44:45Z
dc.date2021-07-08T11:44:45Z
dc.date2021-06-29
dc.date.accessioned2023-09-29T19:18:06Z
dc.date.available2023-09-29T19:18:06Z
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/14087
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9151554
dc.descriptionOBJETIVO: Analisar as hipóteses e circunstâncias de aplicação da interdição judicial às pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015. MÉTODO: Trata­se de pesquisa em nível exploratório; quanto à abordagem é qualitativa; quanto à coleta de dados é bibliográfica e documental. RESULTADOS: A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve modificação na teoria das capacidades estabelecida no Código Civil/2002, passando­se a reconhecer como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Sendo assim, a interdição judicial deve ser amparada nos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. Enquanto a curatela pressupõe a incapacidade de fato da pessoa vulnerável; a tomada de decisão apoiada, por ser o próprio vulnerável que recorre ao judiciário, aduz que a capacidade ainda é existente; a curatela é instrumento jurídico utilizado para proteção de incapaz que não tem aptidão alguma para exercer seus encargos da vida civil; já, a tomada de decisão apoiada protege aqueles que, embora deficientes, têm condições manifestar sua vontade, podendo escolher duas pessoas para apoiá­lo em suas decisões em questões patrimoniais e negociais. CONCLUSÃO: A utilização da interdição judicial de idosos através do instituto da curatela apenas ocorre com a certeza da perda de discernimento desse, por doença física ou mental, através de laudo pericial. Mesmo assim ela será delimitada, tendo a legislação tentado deixar ao menos que um mínimo do princípio da autonomia da vontade para esses relativamente incapazes. Por sua vez, a tomada de decisão apoiada visa dar praticidade à realização de escolhas que alguém com incapacidade relativa possa ter, seja pessoa idosa ou não, porém a competência para utilização de tal instituto é do próprio incapaz. Por se tratar de instituto recente, algumas decisões de magistrados tentam converter a curatela em tomada de decisão apoiada, infringindo o que dispõe a lei e fazendo com que um instituto que tem como norte a facilidade vire lide processual assim como ocorre no instituto da Curatela. Assim, constata­se a possiblidade da interdição judicial de pessoa idosa, através da curatela, apenas quando verificada por autoridade médica competente a sua incapacidade, em virtude de problema físico ou mental, pois somente a idade avançada não é razão para considerá­lo relativamente incapaz.
dc.format55
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil
dc.rightshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectIdoso
dc.subjectInterdição Judicial
dc.subjectCuratela
dc.titleInterdição judicial de pessoas idosas à luz da Lei 13.146/2015
dc.titleJudicial interdiction of elderly people in light of law 13.146/2015
dc.typeMonografia
dc.coverageTubarão


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