dc.description | A existência humana exige a apropriação das coisas para a manutenção da vida. Dessa relação do homem com a coisa nasce o instituto da propriedade. Na Antiguidade, os fundamentos do direito de propriedade outorgavam ao proprietário um poder absoluto e individualista que o autorizava a fazer o que bem entendesse. Entretanto, com o desenvolvimento das sociedades e dos valores sociais, adveio a necessidade de valorização do bem coletivo. Acompanhando essas mudanças, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, respectivamente, afirma o direito à propriedade como fundamental e determina que ¿a propriedade atenderá a sua função social¿. Desse modo, o direito à propriedade fica condicionado ao cumprimento e sua função social. Seguindo os ditames constitucionais, o Código Civil de 2002 trouxe, em seu capítulo V, a normatização voltada ao direito de vizinhança, expondo, de maneira clara, as limitações impostas a este direito para que a propriedade atenda a sua função social. Inserido nesse contexto de limitação ao direito de vizinhança, encontra-se o direito de construir que atenderá às exigências normativas, de acordo com o interesse social. Com base no dispositivo Constitucional acima exposto e nos artigos 1.277 a 1.313, o presente trabalho tem como objetivo a análise das limitações impostas ao direito de construir, para que se possa concretizar a função social da propriedade | |