dc.description | O presente trabalho tem como objetivo apresentar a admissibilidade ou não da prova ilícita no processo penal, como meio de beneficiar o réu. Com previsão trazida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LVI e no Código de Processo Penal de 1941, no seu artigo 157, não são admissíveis o uso de provas ilícitas no processo, pois viola os direitos fundamentais da Constituição Federal. No entanto, não se tem uma previsão legal acerca da possibilidade de se utilizar provas ilícitas no processo penal, mas se tem uma exceção de utilizar a prova ilícita no processo penal aplicando o princípio da proporcionalidade, sendo possível utilizar, as provas obtidas ilicitamente, desde que em benefício do réu, nunca em contrário. Esse princípio não está expressamente escrito na Constituição Federal, é tido de uma forma implícita. Está inserido na parte dos direitos e garantias fundamentais, trazido pela Constituição Federal. Esse princípio garante que nenhum acusado seja condenado injustamente, podendo se valer do uso de prova ilícita para comprovar a sua inocência. A teoria dos frutos da árvore envenenada, são aquelas provas obtidas através de um meio ilícito, estará contaminada pela ilicitude do meio que foi obtida a prova. Ou seja, tudo que deriva dela, é tida como prova ilícita. A metodologia utilizada no presente trabalho, teve como base pesquisa documental trazida por doutrinadores em seus livros, doutrinas e leis. O resultado Obtido através de minhas pesquisas, em relação ao uso das provas ilícitas no processo penal, é de que não é permitido, e é vedado por lei. No entanto, evidencia-se uma exceção ao uso dessas provas ilícitas se utilizada em benefício do réu, nunca em contrário, pois se for utilizado em contrário, estaria violando os direitos e garantias fundamentais trazidos pela Constituição Federal. | |