dc.contributorSobierajski, Hernani Luiz
dc.creatorBrito, Emília de Souza
dc.date2020-08-02T01:59:16Z
dc.date2020-11-27T05:35:23Z
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dc.date2020
dc.date.accessioned2023-09-29T18:08:19Z
dc.date.available2023-09-29T18:08:19Z
dc.identifierhttps://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/7053
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9144502
dc.descriptionUma triste realidade sempre assombrou a mulher, mesmo depois de sua emancipação social: a violência de gênero. Trata-se de um tipo de agressão que acontece no ambiente doméstico e, por este motivo é velada, pouco debatida. A lei penal não distinguia a agressão doméstica de uma agressão comum, de terceiros. Neste sentido, em 2006 foi publicada a Lei Maria da Penha, tornando crime toda a forma de violência contra a mulher no ambiente das relações domésticas. A voz da mulher vítima de violência passou a ter força. Passados mais de dez anos da publicação da lei, diversas alterações foram feitas no texto base. Dentre elas a possibilidade de ressarcir o Estado dos gastos com atendimento de emergência médica e de segurança da vítima. Neste sentido, o objetivo deste estudo é verificar quais são as consequências jurídicas para o agressor de violência doméstica que não arcar com os custos médicos e de segurança da vítima. Como metodologia, foi adotada a revisão bibliográfica com abordagem qualitativa, utilizando como fontes de pesquisa livros, leis, doutrinas e artigos a respeito da temática. A pesquisa foi dividida em três capítulos teóricos, abordando a lei Maria da Penha, a alteração promovida pela Lei nº 13.871/19 e as consequências jurídicas para o devedor. Como resultado, restou verificado que o Estado deverá cobrar o agressor via título executivo, sob o regramento do Código de Processo Civil e que o devedor, caso não venha a honrar com os valores, terá seus bens penhorados, será protestado e terá seu nome inserido em cadastro de devedores.
dc.format52 f.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.relationDireito - Florianópolis
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil
dc.rightshttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/
dc.subjectLei nº 11.340/06
dc.subjectLei nº 13.871/19
dc.subjectRessarcimento
dc.titleConsequências jurídicas para o agressor de violência doméstica que não arcar com os custos médicos e de segurança da vítima
dc.typeMonografia
dc.coverageFlorianópolis


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