Brasil
| Monografia
A Seletividade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Uma análise à luz da Jurisprudência
dc.contributor | Junior, Rubens | |
dc.creator | Barbosa, Alef Bakley | |
dc.date | 2022-12-07T14:32:13Z | |
dc.date | 2022-12-07T14:32:13Z | |
dc.date | 2022-12-07 | |
dc.date.accessioned | 2023-09-29T18:07:10Z | |
dc.date.available | 2023-09-29T18:07:10Z | |
dc.identifier | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/27449 | |
dc.identifier.uri | https://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9144453 | |
dc.description | O Princípio da Seletividade previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, impõe que quanto mais essencial for a mercadoria ou o serviço, mais reduzida deve ser a alíquota do imposto. A seletividade se presta para a concretização do princípio da capacidade contributiva ao implicar tributação mais pesada de produtos ou serviços supérfluos e, portanto, acessíveis a pessoas com maior riqueza. Certo é, em regra, que os produtos essenciais são consumidos por toda a população e que os produtos supérfluos são consumidos apenas por aqueles que, já tendo satisfeito suas necessidades essenciais, dispõem de recursos adicionais para tanto. A essencialidade do produto, portanto, realmente constitui critério para diferenciação das alíquotas que acaba implicando homenagem ao princípio da capacidade contributiva. Isso tem o objetivo de evitar que as pessoas físicas e jurídicas fiquem sujeitas a elevada carga tributária sobre bens essenciais, impedindo que a sociedade seja excessivamente onerada pelo Estado, a fim de satisfazer suas finalidades e principalmente preservar o direito dos contribuintes. Ocorre que na prática alguns Estados e Distrito Federal estão aplicando alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior à alíquota básica, em serviços que são essenciais para a população. Assim, ao estabelecer alíquotas superior à básica, resta violado o Princípio da Seletividade previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, outro ponto da controvérsia em questão reside na obrigatoriedade constitucional ou não de observar o princípio supramencionado na determinação das alíquotas de ICMS, em razão da Constituição utilizar a palavra “poderá” ser seletivo, e não “deverá” ser seletivo. Portanto, apresenta-se como problema desta pesquisa: “É constitucional a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS sobre o consumo em serviços essenciais”? Nesse sentido, seu objetivo geral é analisar a constitucionalidade dos Estados e do Distrito Federal aplicarem alíquotas superior à básica vigente em serviços essenciais, à luz do Princípio da Seletividade previsto no art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. | |
dc.format | 40 | |
dc.format | application/pdf | |
dc.language | pt | |
dc.rights | Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil | |
dc.rights | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
dc.subject | ICMS | |
dc.subject | Princípio da Seletividade | |
dc.subject | Essencialidade | |
dc.subject | Alíquotas | |
dc.title | A Seletividade do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: Uma análise à luz da Jurisprudência | |
dc.type | Monografia | |
dc.coverage | São Paulo/SP |