Responsabilidade Civil por Desistência de Adoção
Civil Liability for Abandonment of Adoption
dc.contributor | Damian Antônio, Terezinha | |
dc.creator | Renata, Pereira da Silva | |
dc.date | 2021-12-17T17:54:08Z | |
dc.date | 2021-12-17T17:54:08Z | |
dc.date | 2021-12-07 | |
dc.date.accessioned | 2023-09-29T17:34:20Z | |
dc.date.available | 2023-09-29T17:34:20Z | |
dc.identifier | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/19952 | |
dc.identifier.uri | https://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9140065 | |
dc.description | OBJETIVO: Analisar a possibilidade de responsabilização civil do adotante por dano moral em face do adotado por desistência da adoção, considerando três momentos para o pedido: durante o estágio de convivência, durante o período de guarda provisória e depois da sentença transitada. MÉTODO: Trata-se de pesquisa exploratória e de abordagem qualitativa; quanto ao procedimento, é classificada como uma pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS: A família natural ou substituta assume os direitos e deveres decorrentes do poder familiar. Recai sobre ela o valor moral de se responsabilizar pelo bem-estar de suas crianças e adolescentes, seja esse vínculo consanguíneo ou afetivo. Os direitos fundamentais da criança e adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, justamente em se tratando de pessoas em desenvolvimento, devendo à família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público contribuir para a garantia da proteção integral. Para responsabilização civil pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. CONCLUSÃO: A adoção deve ser uma solução e não mais um foco de problema na vida daqueles indivíduos. Assim, cabe a responsabilização civil por desistência de adoção. No período do estágio de convivência, conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil, cabe a indenização por danos morais, que terá duplo efeito: amenizar as sequelas causadas ao menor e oferecer punição aos adotantes. No período da guarda provisória, há o rompimento de uma convivência socioafetiva consolidada, atraindo a incidência das regras de responsabilidade civil, para além da impossibilidade de nova habilitação no cadastro nacional; a desistência nesse período pode gerar abuso de direito, de acordo com artigo 187, do Código Civil. Depois do trânsito em julgado da sentença de adoção, é cabível ainda a responsabilização civil, pois essa situação demonstra abuso de direito e violação ao princípio da confiança, sendo possível a reparação dos danos morais causados ao adotando pelos adotantes, como também, os pais adotivos podem incorrer em sanções de natureza penal, crime previsto no artigo 133, do Código Penal. | |
dc.format | 74 f. | |
dc.format | application/pdf | |
dc.language | pt | |
dc.rights | Atribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil | |
dc.rights | http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/ | |
dc.subject | Responsabilidade Civil | |
dc.subject | Desistência | |
dc.subject | Adoção | |
dc.title | Responsabilidade Civil por Desistência de Adoção | |
dc.title | Civil Liability for Abandonment of Adoption | |
dc.type | Monografia | |
dc.coverage | Tubarão/SC |