dc.description | O diagnóstico dos aspectos jurídicos esclarecedores da Guerra Fiscal ocorrida entre os
Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, sob a ótica do princípio da integridade, tem por
objetivo principal demonstrar a ilegitimidade e ilegalidade deste conflito fiscal. Diante da
hermenêutica encontrada nos fundamentos deontológicos do princípio da integridade, que traz
a sistematização de um ordenamento uno e coerente sob as bases da justiça, equidade e
harmonia do aparelho normativo, observa-se tamanha possibilidade de incoerência e
insegurança jurídica ao se admitir a exacerbação de práticas competitivas entre entes de uma
mesma Federação em busca de investimentos privados. Quando se abonam condutas fiscais
tais às quais promovem a desigualdade econômica, a desarmonia, a mitigação do pacto
federativo e da noção de cooperativismo desenvolvimentista, através de simplórios
argumentos pautados unicamente pela preservação da autonomia dos entes em embargos da
unidade principiológica do sistema, concebe-se enorme dificuldade em se conciliá-las com a
fenomenologia da integridade. Isto, pois, esta se utiliza de uma ideologia construtivista
pautada por uma autonomia coligada ao princípio do Federalismo. Portanto, entender-se-á que
desagregar a autonomia, como pretende os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, da
noção de Federalismo moderno, da exigência de cooperação entre os entes, da necessidade de
desenvolvimento da nação e da vindicação de uma redução das desigualdades regionais, é
ilegítimo, pois permeia a insegurança jurídica e a desarmonia na república. Ademais se
vislumbra não só a ilegitimidade, mas também a ilegalidade do conflito fiscal existente entre
ambas as Unidades Federativa, visto que os dois Estados-membros não observam o devido
procedimento legal para reduzir as alíquotas dos impostos, instaurando-se tais medidas, pois,
à revelia do CONFAZ e consequentemente dos convênios exigidos pelas normas gerais.
Logo, implica-se por uma intervenção gradual e efetiva da União, consentânea com a
hermenêutica da integridade, justiça e equidade para coibir tal prática, mas sem mitigar a
autonomia dos entes. Por fim, a análise dos impactos econômicos decorrentes da Guerra
Fiscal demonstra que ela pode ser benéfica apenas a curto prazo para os Estados-membros
dela participantes, pois, a longo prazo, chega-se a assertiva de que estes mesmos Estados-membros
perdem em potencial. Logo, chega-se à conclusão de que a Guerra Fiscal não é o
instrumento hábil a promover o bem estar da Nação e dos Estados. | |