dc.creatorBrito Júnior, Jurandir de Souza
dc.date2023-08-18T13:50:59Z
dc.date2023-08-18T13:50:59Z
dc.date2023
dc.date2023
dc.date.accessioned2023-09-29T14:43:52Z
dc.date.available2023-09-29T14:43:52Z
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/16723
dc.identifierRicardo Victor Ferreira Bastos
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9122586
dc.descriptionO objetivo de pesquisa desse artigo é apontar e discutir sobre a responsabilidade que um influenciador tem perante o Código de Defesa do Consumidor, sendo um assunto bastante novo e que ainda permeia a dúvida de quem e porque responsabilizar por vício ou fato a luz do CDC. Vale ressaltar que existem divergências e autores que discordam dessa responsabilidade, no caso deste artigo e o cerne dele, é que podemos enquadrar a responsabilidade do influenciador digital pelos Art. 36 e 37, mais precisamente o parágrafo primeiro do art. 37, enquadrando-o a propaganda enganosa como omissiva, pela responsabilidade do influenciador digital perante a publicidade clandestina, modalidade na qual o influencer age de forma que a publicidade fique oculta e imperceptível.
dc.languagept_BR
dc.subjectInfluenciador digital
dc.subjectCódigo de Defesa do Consumidor
dc.subjectDireito da internet
dc.subjectResponsabilidade civil
dc.subjectPublicidade clandestina
dc.titleResponsabilidade civil do influenciador digital na publicidade clandestina a luz do Código de Defesa do Consumidor
dc.typeTCC


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