dc.description | As provas produzidas são grandes alicerces para o juiz formar sua convicção e embasar-se ao
proferir uma decisão no âmbito do processo penal. No entanto, para que estas produzam efeitos
no processo, as provas devem ser obtidas de modo lícito e legítimo, sob pena de eventual
desentranhamento. Todavia, por mais que as formas de obtenção de provas estejam
expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio, a justiça brasileira já se deparou com
diversos casos concretos em que estas foram colhidas de modo ilícito. Em regra, as provas
ilícitas devem ser excluídas processo, porém a jurisprudência e a doutrina majoritária admitem,
através da utilização do princípio da proporcionalidade, que a prova obtida por meio ilícito seja
usada pro reo. Portanto, o presente artigo teve como objetivo averiguar a possibilidade de
utilizar o princípio da proporcionalidade para admitir as provas ilícitas em favor da sociedade.
Resta evidente a seguinte problemática: porque utilizar o juízo da ponderação, aplicado pelo
princípio da proporcionalidade para absolver, mas não para condenar o réu? Desse modo, foram
realizadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais que corroboram o resultado de que as
provas ilícitas serão inadmissíveis para serem utilizadas pro societate. Por fim, concluiu pela
dificuldade em impor critérios concretos para utilizar o princípio da proporcionalidade, por
meio da ponderação dos interesses em conflito, para atender os interesses públicos, ensejando
um grave retrocesso e um intransponível paradoxo de aceitar a punição de crimes através da
prática outros crimes. | |