dc.description | Inovação tecnológica e desenvolvimento econômico possuem correlação direta. Países que hoje possuem altíssima capacidade econômica passaram por processos de industrialização tendo como base altos investimentos em P&D e políticas públicas vocacionadas e protetivas. Países em desenvolvimento, entretanto, não conseguem trilhar os mesmos caminhos. A ausência de políticas públicas de incentivo à produção autônoma de inovações tecnológicas e de investimentos constantes e pulverizados ajudam a explicar o hiato tecnológico existente. Nesse contexto se insere a transferência internacional de know how que, se bem implementada, pode acelerar os processos de industrialização tardia de países em desenvolvimento. Sendo a operação complexa, os países receptores tendem a controlá-las, objetivando principalmente afastar eventual submissão econômica. No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é competente para, dentre outros, registrar esses tipos contratuais. Contudo, ao fazê-lo, a autarquia adota postura intervencionista ao modificar ou suprimir clausulas livremente pactuadas, mesmo após a edição da Lei 9.279/96 (LPI), que, no artigo 240, revogou boa parte de suas competências. O objetivo deste estudo é justamente verificar quais são esses limites. Para tanto, a pesquisa se dedicará a estudar o leading case REsp 1.200.528/RJ, ocasião em que, pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o alcance do artigo 240 da LPI. | |