dc.creatorTayar, Ana Luísa Melo Santiago
dc.date2020-01-07T10:48:51Z
dc.date2020-01-07T10:48:51Z
dc.date2019
dc.date2019
dc.date.accessioned2023-09-29T14:37:26Z
dc.date.available2023-09-29T14:37:26Z
dc.identifierTAYAR, Ana Luísa Melo Santiago. A efetividade do subsistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 que assegura a recorribilidade das decisões interlocutórias: análise estatística de dados do TJDFT e TRF1. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13770
dc.identifierBinder, César Augusto
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9120601
dc.descriptionO presente trabalho de conclusão de curso visa a análise da efetividade do microssistema recursal de impugnação das decisões interlocutórias disciplinado pelo novo Código de Processo Civil, que trouxe alterações de extrema importância no que concerne aos recursos de agravo. O legislador originário expôs, no artigo 1.015 do CPC/2015 um rol taxativo de doze incisos, local em que foram elencadas situações julgadas urgentes e potenciais de gerar prejuízos às partes, onde o conteúdo que não estiver ali previsto, deve ser alegado em preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, sem que incidisse, contudo, os efeitos da preclusão. Diversas foram as divergências assentadas na doutrina e jurisprudência acerca da natureza deste rol, já que este sistema recursal não dá a certeza do que é ou não agravável mediante o aludido recurso. O tema é de grande relevância e merece estudo minucioso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos especiais repetitivos, no final de 2018, firmou seu entendimento no sentido de adotar a teoria da taxatividade mitigada ao referido rol, ou seja, abriu a possibilidade ao cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias que seu conteúdo não está expressamente previsto em lei, desde que haja o requisito da urgência. Primeiramente, será realizada uma exposição do histórico do agravo de instrumento no direito brasileiro, levantando-se as principais alterações ocorridas ao longo das últimas décadas, ressaltando o regime do recurso de agravo no Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, serão apontados os aspectos mais relevantes do cabimento do agravo de instrumento, bem como o procedimento de sua interposição, levando em consideração e detalhando as diversas correntes firmadas pela doutrina e o posterior entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com o propósito de atingir o objetivo deste trabalho monográfico, far-se-á um estudo de dados estatísticos obtidos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região dos anos 2014 a 2018, quanto a interposição dos recursos de agravo de instrumento e apelação.
dc.languagept_BR
dc.subjectDireito Processual Civil
dc.subjectCódigo de Processo Civil de 2015
dc.subjectDecisão interlocutória
dc.subjectRecorribilidade
dc.subjectAgravo de instrumento
dc.subjectEfetividade
dc.titleA efetividade do subsistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 que assegura a recorribilidade das decisões interlocutórias: análise estatística de dados do TJDFT e TRF1
dc.typeTCC


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