dc.creator | Santos, Valber Vicente de Medeiros | |
dc.date | 2020-01-06T17:41:05Z | |
dc.date | 2020-01-06T17:41:05Z | |
dc.date | 2019-09-27 | |
dc.date | 2019-09-27 | |
dc.date.accessioned | 2023-09-29T14:37:24Z | |
dc.date.available | 2023-09-29T14:37:24Z | |
dc.identifier | SANTOS, Valber Vicente de Medeiros. Prescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019. | |
dc.identifier | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13764 | |
dc.identifier | Moura, Humberto Fernandes de | |
dc.identifier.uri | https://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9120590 | |
dc.description | Trata-se de trabalho de pesquisa que buscou estudar o artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Para chegar ao cerne do estudo, inicialmente se fez necessário o estudo de princípios que devem ser necessariamente ponderados na interpretação da legislação administrativa, como por exemplo, os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Em seguida foi analisado o processo administrativo disciplinar, sendo apontadas características importantes como seu conceito, objetivo, e detalhado todo o seu procedimento, desde a instauração, até o julgamento. Após toda a análise dos institutos necessários à compreensão do tema principal, abordou-se o instituto da prescrição de maneira genérica, na forma como é prevista na Lei nº. 8.112/90, e de maneira específica como prevê o art. 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Buscou-se as opiniões doutrinárias de diversos autores, destacando-se Sandro Lúcio Dezan, Carlos S. de Barros Júnior e Antônio Carlos Alencar Carvalho. Foram analisadas as 2 posições diferentes de se interpretar a referida norma. A primeira diz que para a aplicação da norma penal, a infração disciplinar que o servidor estiver sendo processado na instância administrativa também deve ser capitulada como um crime, ou seja, a infração administrativa disciplinar também deve ser uma infração criminal. A segunda diz que para a aplicação da lei penal, basta que a conduta cometida pelo servidor, que deu causa à infração disciplinar, também dê causa a um crime, não necessitando que a infração disciplinar e o crime sejam os mesmos. Por fim, realizados todos os ponderamentos, a primeira linha interpretativa foi adotada como mais adequada. | |
dc.language | pt_BR | |
dc.subject | Prescrição | |
dc.subject | Processo Administrativo Disciplinar | |
dc.subject | Norma penal | |
dc.subject | Infração disciplinar | |
dc.subject | Conduta tipificada como Crime | |
dc.subject | Servidor Público | |
dc.title | Prescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90 | |
dc.type | TCC | |