dc.creatorJustino, César Hideyuki Maruno
dc.date2019-07-18T14:09:05Z
dc.date2019-07-18T14:09:05Z
dc.date2019
dc.date2019
dc.date.accessioned2023-09-29T14:36:06Z
dc.date.available2023-09-29T14:36:06Z
dc.identifierJUSTINO, César Hideyuki Maruno. Como poderia o Supremo Tribunal Federal se manifestar diante do vício formal no processo legislativo de concepção do regime diferenciado de contratações? 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13392
dc.identifierMarques, Sabrina Durigon
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9120237
dc.descriptionO presente trabalho visa o estudo de como poderia o Supremo Tribunal Federal se posicionar diante de possível inconstitucionalidade formal no processo legislativo de criação do Regime Diferenciado de Contratações - RDC. O RDC provém da Medida Provisória 527 de 2011, a qual originalmente tinha como objeto exclusivo a reorganização do setor aeroviário brasileiro. Ocorre que foram incluídas diversas emendas legislativas ao corpo da Medida Provisória durante a sua tramitação no Congresso Nacional, dentre as quais a que perfaz a criação do regime diferenciado de contratações, o que deu origem à Lei nº 12.462 de 2011, que cria o regime licitatório diferenciado. Porém, tal ato deliberado de incluir, em Medida Provisória, emenda parlamentar que não detenha coerência alguma com o objeto inicial da medida é o que se chama de Contrabando Legislativo, prática amplamente repudiada pela doutrina. Isso se dá em razão de que é competência exclusiva do Presidente da República a definição de qual matéria detém os critérios de relevância e urgência constitucionalmente requeridos para compor corpo de Medida Provisória. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a prática quando do julgado de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI. Quando do julgamento da ADI 5127, o Tribunal Constitucional se posicionou no sentido da inconstitucionalidade da prática do contrabando legislativo, mas optou por modular os efeitos de tal decisão, no sentido de que tal entendimento somente seria aplicado a partir do julgado em questão em diante, em respeito ao princípio da Segurança Jurídica, razão pela qual se negou a ADI. Ressalta-se que a decisão não se deu de forma unânime. Novamente a Corte Suprema foi instada a se manifestar sobre a prática quando do julgado da ADI 5012, na qual também se presenciou a ocorrência de contrabando legislativo em corpo de Medida Provisória. No julgado em questão, por maioria, a Corte optou por manter a jurisprudência firmada no julgado anteriormente citado, negando, assim, a ação. Resta avaliar as peculiaridades de cada um dos julgamentos citados, assim como os pressupostos levantados nas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em desfavor do RDC atualmente em trâmite da Corte Máxima, a fim de avaliarmos quais as possíveis decisões que podem ser tomadas e as consequências jurídicas de cada um na Administração Pública.
dc.languagept_BR
dc.subjectRegime diferenciado de contratação
dc.subjectInconstitucionalidade formal
dc.subjectContrabando legislativo
dc.titleComo poderia o Supremo Tribunal Federal se manifestar diante do vício formal no processo legislativo de concepção do regime diferenciado de contratações?
dc.typeTCC


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