dc.description | As provas possibilitam a reconstrução histórica dos fatos e possuem o principal objetivo de convencer o magistrado acerca da verdade desses fatos. Assim, as provas são os meios necessários à reconstrução de fato passado definido como crime. Contudo, a produção de provas não pode ser arbitrária, deve haver um respeito ao ordenamento jurídico. O principal parâmetro para a produção de provas é a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LVI, que dispõe: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, bem como o Código de Processo Penal, no seu art. 157, que disciplina o tema das provas ilícitas no plano infraconstitucional. Logo, as provas somente serão admitidas se respeitarem as normas constitucionais e processuais referentes à produção probatória. De acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada norte-americana, todas as provas que derivem de uma árvore envenenada também se contaminam e, por isso, a prova originariamente viciada e todas as que dela derivem devem ser desentranhadas do processo. No entanto, quando existirem outras provas no processo, independentes da prova ilícita produzida, não ocorrerá a contaminação, nem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque não existindo relação de causalidade, a prova ilícita não poderá contaminar as demais. Portanto, na hipótese de comprovação da fonte independente, a prova não ficará contaminada e poderá ser admitida e valorada no processo. Dessa forma, é necessário buscar, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parâmetros para a demonstração e aplicação da teoria da fonte independente. | |