dc.contributorAnnes, Luís Antônio Winckler
dc.creatorRocha, Sandra Ribeiro
dc.date2015-08-12T16:32:15Z
dc.date2015-08-12T16:32:15Z
dc.date2015
dc.date2015-08-12
dc.date.accessioned2023-09-29T14:20:55Z
dc.date.available2023-09-29T14:20:55Z
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/7077
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9114815
dc.descriptionO direito à saúde está elencado, na Constituição Brasileira de 1988, como um direito fundamental do indivíduo e um dever do Estado. Não obstante, o legislador constituinte permitiu o atendimento por meio dos planos privados de assistência à saúde. Porém, dada à relevância pública do objeto entabulado nos contratos de saúde suplementar, o Ente Estatal criou mecanismos de controle dessa atividade por meio de regulamentação e fiscalização. Assim, as cláusulas contratuais são disciplinadas conforme legislação específica e fiscalizadas por intermédio da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por sua vez, os recursos financeiros, necessários à prestação do serviço de assistência à saúde suplementar, são oriundos do fundo comum formado pelas contribuições dos segurados, de acordo com a segmentação de assistência contratada. Desse modo, a garantia do acesso ao atendimento, em caráter individual, assegurado por determinação judicial não pode prescindir de expressa previsão contratual e contrapartida financeira, sob o risco de fragilizar o fundo mútuo e impor aos demais segurados, estranhos à demanda judicial, os custos financeiros necessários à prestação do atendimento à saúde. Nisto reside o objeto do presente trabalho de conclusão de curso, para a obtenção do grau de bacharel em Direito, cuja metodologia utilizou-se de pesquisa doutrinária, análise das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, além do exame de alguns julgados ilustrativos do tema. Conclui-se, por todo o exposto, que a função social e o respeito à boa fé objetiva, fundamentos do contrato social, são primordiais e devem prevalecer sobre eventuais interesses privados. Assim, cabe ao magistrado, ao apreciar uma demanda individual, lastreada em um contrato, privilegiar o interesse público subjacente.
dc.languagept_BR
dc.subjectDireito civil
dc.subjectContrato
dc.subjectFunção social
dc.subjectBoa-fé
dc.subjectMutualismo
dc.subjectSegurança jurídica
dc.subjectJudicialização da saúde privada
dc.titleSaúde suplementar: o respeito à boa fé e ao mutualismo
dc.typeTCC


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