dc.description | O trabalho em questão tem como tema a responsabilidade civil do médico por dano estético decorrente de cirurgia plástica no ordenamento jurídico brasileiro. O problema central que a pesquisa procurou sanar é se possível responsabilizar o médico civilmente quando da ocorrência de dano estético proveniente de cirurgia plástica. Entende-se por responsabilidade subjetiva àquela que depende de culpa para ser configurada. Sendo que para responsabilidade objetiva, o elemento culpa não tem importância para fins de reparação, uma vez que basta que se tenha o dano e o nexo de causalidade. O artigo 14, § 4º do CDC, defende que a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, por causa da natureza intuito personae dos serviços prestados. Por outro lado, grande parte da doutrina entende que o referido artigo não se aplica ao cirurgião plástico, haja vista este se compromete a atingir um resultado. Há julgados nos dois sentidos, uma vez que ao se entender ser de meio a obrigação assusmida pelo médico, dependerá de comprovação de sua culpa para que se fale em indenização. Em contrapartida, a maioria entende ser de resultado a obrigação do médico cirurgião plástico, independendo do elemento culpa para confiuguração de sua responsabilidade. Através do trabalho chegou-se a conclusão de que é possível a responsabilidade civil do cirurgião plástico, que poderá ser subjetiva ou objetiva, cabendo ao órgão julgador a adequação ao caso concreto. | |