dc.description | O direito sucessório na união estável, regulado basicamente pelo artigo 1.790 do Código Civil de 2002, possui características peculiares que o diferenciam do direito sucessório no casamento. Em virtude dessa desconformidade de tratamento entre os dois institutos, o que gera, na maioria das vezes, absoluta prejudicialidade aos companheiros, criaram-se questionamentos acerca da inconstitucionalidade de tais discrepâncias. Tendo em vista que a união estável deixou de ser tratada como uma relação de segunda categoria e foi alçada ao status de entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, não é fácil compreender o motivo do total descaso com relação ao tratamento de seu direito sucessório. Infelizmente, o desconforto provocado por essa má regulação afeta, de maneira incontroversa, a população brasileira, que há muito tempo elege tal instituto como uma das principais modalidades de constituição de família. Por intermédio do método bibliográfico de pesquisa, o presente estudo busca realizar a verificação desde as origens históricas da união estável até o tratamento que vem sendo proferido pelos Tribunais de Justiça pátrios acerca do tema com o objetivo de chegar-se à conclusão se a legislação vigente, ao regular o direito sucessório na união estável, adequa-se aos princípios constitucionais fundamentais ou os afronta. | |