dc.contributorFrota, Pablo Malheiros da Cunha
dc.creatorGarcia, Andressa Dórea
dc.date2014-08-28T12:44:51Z
dc.date2014-08-28T12:44:51Z
dc.date2013
dc.date2014-08-28
dc.date.accessioned2023-09-29T14:17:03Z
dc.date.available2023-09-29T14:17:03Z
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5239
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9113438
dc.descriptionA Constituição de 1988 introduziu em seu art.1° a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Essa inclusão refletiu diretamente no direito civil, que passou a tutelar e a priorizar a pessoa humana concreta, e consequentemente na responsabilidade civil. Estabelecida a dignidade da pessoa humana como valor fundamental, o conceito de dano sofreu algumas mudanças. Surge, daí, a teoria do interesse, que abre as portas para o reconhecimento de novas modalidades de prejuízo, entre elas o dano extramaterial, cuja reparação antes era situada no terreno da fatalidade, dos azares e dos ônus normais da vida em sociedade. A superação da ideia de que o dano extramaterial era irreparável se deu de forma paulitana, consolidando-se com o advento da Constituição de 1988. Apesar de a doutrina majoritária reconhecer que a reparação do dano extramaterial é diversa da indenização por dano material, na maioria dos casos, os danos imateriais são reparados com valores pecuniários. Daí vem o questionamento: Os meios pecuniários são suficientes para efetivamente reparar os danos extramateriais causados às vítimas que tiveram a sua dignidade violada? Se a reparação exclusivamente pecuniária desses danos não é adequada, quais seriam outras formas de reparação? Para responder esses questionamentos foi utilizada uma metodologia de abordagem indutiva e dedutiva da jurisprudência de tribunais pátrios, em especial do Superior Tribunal de Justiça, da doutrina e da legislação e se concluiu que os meios pecuniários de reparação sustentam-se, muitas vezes, insuficientes para reparar efetivamente a vítima e se for o caso, desestimular a conduta do ofensor. Para enfrentar essa insuficiência, busca-se a despatrimonialização dos danos extramateriais, mediante a utilização de medidas não pecuniárias de reparação, que se contrapõem a bens jurídicos protegidos. A adoção do instituto de despatrimonialização do dano extramaterial faz que se analisem as peculiaridades de cada caso concreto.
dc.languagept_BR
dc.subjectDano extrapatrimonial
dc.subjectReparação
dc.subjectDespatrimonialização
dc.subjectMedida não pecuniária
dc.titleO processo de despatrimonialização da reparação dos danos extramateriais
dc.typeTCC


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