dc.description | Com o surgimento da revolução industrial, o progresso no campo da tecnologia, assim como no processo de produção acarretou um nível maior de riscos para o consumidor, que suportava os riscos da relação de consumo de forma integral. Assim era no Brasil, ao consumidor não era conferido as proteções e direitos especiais, não havia lei específica que abordasse a questão de forma a reconhecê-lo como vulnerável. Entretanto, a promulgação da Constituição Federal em 1988 trouxe ao consumidor a proteção tanto no campo dos direitos fundamentais, quanto no campo da ordem econômica, bem como impôs a criação de um código que tutelasse os direitos inerentes ao consumidor. Tutelado agora pela Constituição e também pelo CDC, o consumidor não mais terá que assumir integralmente os riscos da relação de consumo. Quando seu direito for de alguma forma transgredido, a ele só caberá a demonstração do nexo causal entre o fornecedor e o dano sofrido. Posto isso, sempre que um produto e/ou serviço acarretar um dano decorrente de um acidente de consumo, estaremos diante do fato do produto, e o fornecedor será responsável independentemente da comprovação da culpa, caracterizando a responsabilidade objetiva, que norteia as relações de consumo. | |