dc.description | O recurso de agravo de instrumento, previsto no Código de Processo Civil, foi concebido com o objetivo de promover maior celeridade ao trâmite processual, tendo por escopo decidir, de modo eficaz, específicas situações supervenientes no transcorrer da lide. A fim de não interferir nos autos principais, optou o legislador por estabelecer que o recurso fosse julgado de modo apartado. Verificou-se, no entanto, que a solução apresentada, em virtude da ordem cronológica em que as questões eram eventualmente decididas, pode resultar numa série de possibilidades que, além de não prover a celeridade prometida, acabam por suprimir determinados direitos do agravante. A finalidade deste estudo é demonstrar algumas questões relevantes que decorrem do fato de a prolação da sentença preceder ao julgamento do agravo de instrumento, bem como as consequências exsurgentes do encontro de decisões conflitantes entre estes institutos. A análise do conceito, natureza jurídica e efeitos inerentes à sentença e ao recurso de agravo figuram como tópicos fundamentais para melhor compreensão da discussão proposta. Quanto ao agravo de instrumento, especificamente, enfatizou-se as inúmeras alterações legislativas e, ainda, alguns pormenores concernentes aos procedimentos no Tribunal, destacando-se: a conversão do agravo de instrumento em retido, a concessão do efeito suspensivo e o juízo de retratação. No capítulo destinado à sentença, pretendeu-se enfatizar as consequências relacionadas ao não julgamento do agravo e as decisões contraditórias proferidas pelos dois institutos. Por meio da análise de precedentes, objetivou-se demonstrar o modo como algumas questões apresentadas neste estudo são decididas à luz dos casos concretos. Por fim, sem intentar o esgotamento do tema, fez-se breve análise comparatística sobre a pretensão dos enunciados normativos, processual e constitucional, e a efetividade da prestação jurisdicional, na perspectiva de se questionar qual a relevância da positivação de certos institutos, uma vez que não refletem a tutela jurisdicional pretendida, consolidando-se, por vezes, como meros conceitos jurídico-normativos sem o devido reflexo social. | |