dc.description | O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez
surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de
comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o
argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões
trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a
Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização
Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais. Diante da obstrução da via
multilateral, outros meios de harmonização entre comércio e trabalho ganharam destaque.
Acordos bilaterais e regionais de comércio passaram a prever a necessidade de respeito aos
direitos fundamentais dos trabalhadores, e medidas unilaterais voltadas para a redução de tarifas
passaram a exigir a obediência a padrões trabalhistas mínimos a fim de neutralizar o dumping
social e o gozo das chamadas vantagens comparativas injustas. Com o mesmo objetivo,
multiplicaram-se regulamentações privadas voltadas para o relacionamento entre empresas e
trabalhadores. Não obstante essa profusão de iniciativas, falhas existentes em todas elas indicam
que o atual caminho para a promoção de direitos trabalhistas no comércio internacional exige a
cooperação de múltiplos agentes aptos a conferir caráter prático aos acordos de comércio, a
implementar códigos de conduta e selos sociais que possam ser publicamente monitorados e a
levar os governos a agir internamente, fortalecendo a legislação trabalhista nacional e garantido
sua devida aplicação. | |