dc.description | Este trabalho teve como objetivo avaliar os estudos que tratam de
reintrodução de espécies da fauna, identificando os fatores que determinaram o sucesso
desses programas, como opção para destinação dos animais resgatados pelos agentes
fiscalizadores dos crimes ambientais. A fauna silvestre brasileira vem sendo explorada
desde o descobrimento do Brasil, pois naquela época levar animais para a Europa era
motivo de orgulho para os viajantes que obtinham valores consideráveis com esse
comércio. Criou-se então uma cultura de captura e venda de indivíduos da nossa fauna.
Essa cultura levou à necessidade de se regulamentar o uso dos animais no Brasil, assim
sendo a partir da década de 30 iniciou-se uma preocupação em controlar o acesso e uso
dos recursos faunísticos com a publicação, em 10 de julho de 1934, do Decreto n° 24645
até a atual Lei de Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Com o
respaldo legal os agentes fiscalizadores passaram a atuar visando a coibir o tráfico de
animais silvestres, gerando a necessidade de se criar locais específicos para receber e triar
os animais resgatados pela fiscalização. Esses locais foram denominados de Centros de
Triagem de Animais Silvestres – Cetas, tendo como finalidade recepcionar, triar e,
principalmente, destinar os animais abrigados nas instalações dos Cetas. Essa destinação
tem sido, preferencialmente, solturas indiscriminadas sem monitoramento e
conhecimento das conseqüências provocadas por estes atos. A conclusão desse estudo
indica que a destinação dos animais provenientes dos atos fiscalizatórios poderá ser
voltada para o retorno à natureza, porém dentro de programas de reintrodução bem
elaborados, com monitoramento e apresentação de resultados. Caso contrário é mais
seguro para efeito de conservação da biodiversidade manter a fauna apreendida em
cativeiros registrados e aptos a recebê-la, de preferência vinculados a programas de
recuperação da espécie, até que se tenha um projeto de reintrodução dos espécimes ou de
sua prole. | |