dc.description | Visto que o meio ambiente é patrimônio essencial à saúde e qualidade de vida dos seres
humanos, cabe ao direito oferecer tutela jurídica adequada, objetivando sua proteção. Na
esfera do direito civil essa tutela ocorre por meio da responsabilização civil do causador do
dano, também chamado poluidor. A responsabilidade do poluidor é objetiva e encontra apoio
em princípios legais tais como o da prevenção, o da precaução e o do poluidor-pagador. Nesse
contexto, a fim de afastar qualquer forma de impunidade, a lei estabelece que não só o agente
direto, como também o indireto, será responsabilizado pelo dano que causar, estabelecendo
entre eles uma relação de co-responsabilidade. Porém a legislação é genérica, uma vez que
não define quem seja o responsável indireto pelo dano ambiental. Assim, a tarefa de
enquadrar o agente como poluidor indireto cabe ao magistrado, que, ao analisar o caso
concreto, atribuirá a ele as obrigações decorrentes da responsabilização civil, desde que
restem comprovadas a existência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta
do agente. A exemplo disso tem-se o recente posicionamento do TJ/PR, na Apelação Cível
18652100, na qual verifica-se a condenação de uma empresa engarrafadora de refrigerantes
pelo descarte inadequado de garrafas PET, mesmo não tendo sido ela a responsável pelo
descarte. Diante dessa decisão é possível notar o rigor na aplicação da lei, evidenciando a
crescente preocupação com as questões de cunho ambiental, que foram por tanto tempo
negligenciadas. | |