dc.contributorFernandes, Maria Heloisa Cavalcante
dc.creatorBotelho, Ana Carolina de Freitas
dc.date2011-08-23T20:38:17Z
dc.date2013-05-09T20:00:34Z
dc.date2011-08-23T20:38:17Z
dc.date2013-05-09T20:00:34Z
dc.date2009
dc.date2009
dc.date.accessioned2023-09-29T14:04:55Z
dc.date.available2023-09-29T14:04:55Z
dc.identifierhttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/21
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/9109178
dc.descriptionO presente trabalho discute se a estipulação de um prazo específico é elemento essencial para a configuração da união estável. A discussão teve como ponto de partida a Lei n. 8.971/94, que exigiu um lapso temporal de cinco anos, mas também a Lei n. 9.278/96, que não estabelece prazo algum. Consolidando a idéia de não haver um prazo rígido para a configuração da união estável, o Código Civil de 2002 deixa em aberto a referida questão ao se utilizar apenas do termo “duradoura”, ao se referir à entidade da união estável. Tal postura conduz à elastização e abertura do conceito de durabilidade e estabilidade, que também comporá as discussões ao longo da pesquisa. Por fim, será questionada a falha do legislador ao não estabelecer um lapso temporal mínimo para caracterização do instituto, deixando clara a necessidade de uma pacificação sobre o tema de forma a dar maior segurança jurídica ao instituto.
dc.languagept_BR
dc.subjectConfiguração
dc.subjectDuradoura
dc.subjectEspecífico
dc.subjectEstável
dc.subjectPrazo
dc.subjectUnião
dc.titleLapso temporal na união estável
dc.typeTCC


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