dc.creatorToledo1,Nathalia Lenzi Castro
dc.date2020-03-01
dc.date.accessioned2023-09-25T15:51:23Z
dc.date.available2023-09-25T15:51:23Z
dc.identifierhttp://scielo.iics.una.py/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2304-78872020001500123
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/8831292
dc.descriptionRESUMO Até que ponto a ordem pública pode ser invocada para impedir a eficácia da prova obtida no exterior? É possível apontar, abstratamente, os limites à validade ou eficácia da prova obtida no exterior? Para responder a essas perguntas, optou-se por fazer uma pesquisa exploratória e uma revisão bibliográfica. O artigo foi organizado da seguinte forma: (1) introdução; (2) ordem pública; (3) cooperação jurídica internacional; (4) lei aplicável à obtenção de provas no exterior; (5) o filtro da ordem pública; (6) o desafio da cooperação jurídica internacional; conclusão. Analisa-se o estado da arte da cooperação jurídica internacional no ordenamento jurídico brasileiro para a obtenção de provas no exterior. Reflexo da crescente circulação de bens, serviços e capitais entre diferentes países, o artigo perpassa o conceito de ordem pública para o direito internacional privado, os institutos da cooperação jurídica internacional aplicáveis à obtenção de provas por um Estado estrangeiro e a preferência pela aplicação da lex diligentiae para a obtenção de provas internacionalmente. Demonstra-se que a ofensa à ordem pública impede a eficácia no Brasil de leis, atos e sentenças provenientes de outro país, mas ressalta-se que o conceito de ordem pública é marcado pela sua indefinibilidade e mutabilidade no tempo e no espaço. Em seguida, são apresentadas algumas das polêmicas mais famosas que envolvem a produção probatória transnacional, de forma a compreender em que medida cada situação estaria suscetível ao filtro da ordem pública brasileira. Identifica-se que há uma xenofobia jurídica por parte dos juízes brasileiros que impede a eficácia de ato estrangeiro, abusando da utilização da cláusula de ordem pública frente a atos diferentes dos praticados no território brasileiro, gerando uma verdadeira insegurança jurídica às partes interessadas. Nesses casos, a decisão é ilegal. Assim, conclui-se que o recurso à ordem pública somente deve ser feito quando for absolutamente necessário, isto é, quando a prova em si ou o procedimento adotado para obtê-la for chocante à mentalidade e sensibilidade médias da sociedade brasileira. Por fim, conclui-se que o sistema jurídico brasileiro ainda carece de regulamentação que assegure a obediência aos princípios aplicáveis de direitos humanos ao tempo em que forneça previsibilidade e segurança jurídica quando o assunto é cooperação jurídica internacional em matéria de obtenção de provas.
dc.formattext/html
dc.languagept
dc.publisherSecretaría del Tribunal Permanente de Revisión
dc.relation10.16890/rstpr.a8.n15.p123
dc.rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess
dc.sourceRevista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión v.8 n.15 2020
dc.subjectCooperação jurídica internacional
dc.subjectBrasil
dc.subjectLINDB
dc.subjectOrdem pública
dc.subjectProvas
dc.titleOrdem pública como filtro à eficácia no Brasil da prova obtida no exterior
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article


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