dc.description.abstract | Esta pesquisa ocupa-se em analisar de forma detalhada a constitucionalidade e a lesividade de práticas negociais em que, através de contratos de cessão, a titularidade dos direitos autorais das obras artística, científicas e literárias passa a ser de um terceiro diverso que não o autor criador, normalmente, grupos empresariais. Além da cessão propriamente dita, na área da música, é comum que compositores e autores assinem contratos de edições com editoras musicais visando a divulgação da obra, todavia, embora tenham o nome jurídico de contrato de edição, contêm cláusulas de cessão, fazendo com que, na realidade, o autor perca o domínio sobre a obra. Assim, tendo como ponto de partida a hipótese de que, não obstante, eventualmente autorizadas pela sistemática jurídica brasileira, estas condutas empresariais desvirtuam o Direito de Autor, tendo o uso das próprias regras jusautorais para afastá-lo de sua ratio, que é proteger a obra artística, científica e literária e remunerar o autor de forma a ser um vetor de promoção da cultura.
Foram analisados importantes casos judiciais em que o objeto das lides eram contratos de edição entre editoras musicais e autores/compositores, tais como: Zé Ramalho Versus Emi Songs do Brasil Edições Musicais, Sony Music Entertainment e BMG Brasil; Dudu Falcão Versus BMG Music Publishing; e Gilberto Gil Versus Warner Chappel Edições Musicais. Em todos os processos, as editoras alegavam ser as titulares dos direitos autorais das obras dos autores, inclusive opondo contra eles mesmos o direito de uso.
Percorridos os caminhos históricos, jurídicos e de temas controvertidos, como a natureza jurídica do direito de autor, sendo proposta neste tópico a Teoria da Simbiose Culturautor, que enquadra o direito autoral como um direito cultural, verificou-se que, de fato, a possibilidade da transmissão no ordenamento jurídico desvirtua o propósito do Direito Autoral; é o verdadeiro pomo da discórdia, pois o autor sempre ficará ligado à obra; onde quer que a obra esteja, o autor estará. Assim, julgou-se que o ideal dos sistemas é aquele em que se proíba a cessão do Direito Autoral, o que foi denominado de Vedação de Orfeu.
Por fim, preconizou-se que o bloco de reforma a ser empreendido no Brasil se dê pela regulamentação: das licenças coletivas, como as licenças criativas do sistema americano, as Creative Commons; das licenças individuais exclusivas serem sempre por escrito e por tempo determinado, limitado a cinco anos; da resilição nos contratos entre autores e grupos empresariais; do contrato de gestão e seus limites (em substituição do contrato de edição musical); do contrato de parceria e investimento; e do contrato de cessão, não sendo aprovada a vedação de Orfeu, possível em situações especiais, devendo ser de forma solene e aquiescido por advogado. | |