dc.contributorSilva, Rafael Peteffi da
dc.contributorUniversidade Federal de Santa Catarina
dc.creatorRossato, Willian Nunes
dc.date2021-04-12T18:32:40Z
dc.date2021-04-12T18:32:40Z
dc.date2020
dc.date.accessioned2023-09-02T11:17:03Z
dc.date.available2023-09-02T11:17:03Z
dc.identifier371401
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/221986
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/8593878
dc.descriptionDissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2020.
dc.descriptionServe o presente trabalho a identificar por quanto tempo o empreiteiro permanece responsável pelos vícios construtivos ocultos que decorram de seu ofício, evidenciando-se, nesse processo, os méritos e deméritos das soluções propostas pela doutrina e jurisprudência sobre o assunto, bem como sua evolução histórica desde os primeiros anos do Código Civil de 1916. Para tanto, optou-se pela utilização do método de abordagem dedutivo e por se compilar consistente material bibliográfico com diversos exemplares da doutrina nacional e internacional relativos à disciplina dos termos extintivos e dos vícios construtivos ocultos, sem perder de vistas os entendimentos partilhados pelo tribunais superiores acerca do assunto e algumas incursões pontuais junto à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, do Tribunal da Relação de Lisboa e da Corte de Cassação francesa, para enriquecimento das discussões que se busca realizar. Quanto aos resultados encontrados, a pesquisa apontou que o empreiteiro pode ser negocialmente responsabilizado pelos vícios ocultos a que dera causa mediante quatro tutelas jurídicas diferentes, cada qual subordinada a um prazo de prescrição ou decadência distinto, sem prejuízo a eventuais garantias negocialmente ajustadas, as quais podem ampliar o rol de direitos subjetivos e potestativos conferidos ao empreitante bem como dilatar o período durante o qual o empreiteiro permanece responsável pelos seus trabalhos nos termos da lei. São elas: as ações edilícias previstas no artigo 445 do Código Civil; a pretensão por responsabilidade objetiva prevista no artigo 618 do Código Civil, para o caso de vícios de solidez e segurança constatados em empreitadas mistas; a pretensão geral pelo cumprimento imperfeito da prestação, nos termos do artigo 389 do Código Civil; bem como as ações condenatórias e constitutivas conferidas ao consumidor em razão dos vícios ou fatos do produto ou do serviço constatados, consoante disposto nos artigos 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da variedade de tutelas conferidas ao dono da obra para reclamação dos vícios construtivos detectados, no entanto, o que se percebe é que todos os problemas relacionados à vícios construtivos ocultos acabam por ser resolvidos mediante a disciplina do cumprimento imperfeito da empreitada, em razão de seu prazo prescricional mais dilatado e amplo escopo de tutela, incoerência esta que se atribui antes a uma solução legislativa insuficiente para regulação da matéria do que em virtude dos pronunciamentos realizados pelos tribunais superiores a respeito do assunto.
dc.descriptionAbstract: The present dissertation serves to identify how long the contractor remain responsible for the hidden constructive defects that result from his craft, evidencing, in this process, the merits and demerits of the solutions proposed by the legal theory and case law on the subject, as well as its historical evolution, since the early years of the brasilian Civil Code of 1916. To this end, it was decided to use the deductive method of approach and to compile a consistent bibliographic material with the best and most diverse examples of national and international legal theory concerning the discipline of statute-barred terms and hidden constructive defects, without losing sight of the understandings defended by the superior courts on the subject and some occasional incursions into the decisions of the Supreme Court of Portugal, the Lisbon Court of Appeal and of the French Court of Cassation, to enrich the discussions that are intended be made. Regarding the results found, the research pointed out that the contractor can be held responsible for the hidden defects that he had caused through five different legal protections, each subject to a different statute-barred time-lapse, without prejudice to any negotiated warranty that might extend the range of rights given to the contractor as well as extend the period during which the contractor remains liable for its work under the law. They are: the building actions provided for in article 445 of the Civil Code; the claim for objective liability foreseen in article 618 of the Civil Code, in the case of defects of solidity and safety found; the general claim for defect of perfomance, under the terms of article 391 of the Civil Code; as well as the condemnatory and constitutive actions granted to the consumer due to the defects or vices of the product or service found, pursuant to articles 14, 18 and 20 of the Consumer Protection Code. However, despite the variety of tutelage granted to the owner of the works to complain about the constructive defects detected, it is clear that all problems related to hidden constructive defects end up being solved through the discipline of the defects of performance, due to its longer statute-barred period and broad scope of protection, inconsistency wich is attributed rather to an insufficient legislative solution to regulate the matter than due to the pronouncements made by the superior courts on the matter.
dc.format247 p.| il.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.subjectDireito
dc.subjectContratos de empreitada
dc.subjectPrescrição (processo civil)
dc.subjectDecadência (Direito)
dc.subjectPrazos (Direito)
dc.titlePrescrição, decadência e vícios construtivos ocultos: a responsabilidade negocial do empreiteiro e o tempo
dc.typeDissertação (Mestrado)


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