dc.contributorDigiácomo, Rafael Murilo
dc.contributorUniversidade Federal de Santa Catarina
dc.creatorBarros, Luís Eduardo Silva de
dc.date2022-07-20T20:37:30Z
dc.date2022-07-20T20:37:30Z
dc.date1997-06-20
dc.date.accessioned2023-09-02T06:19:35Z
dc.date.available2023-09-02T06:19:35Z
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/236868
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/8579661
dc.descriptionTCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
dc.descriptionNo decorrer do século passado, as normas que foram surgindo, no que diz respeito às relações de trabalho, se caracterizavam por determinar uma 'justa proporção" entre os direitos das partes de pôr fim ao contrato de trabalho, sem que necessitassem justificar sua decisão. Dessa forma, o empregador tinha plena liberdade de despedir o empregado sem precisar motivar sua deliberação, assim como o empregado, no exercício de seu direito Decorria, entretanto, dessa equivalência, uma fundamental diferença da qual derivava uma séria consequência: se, no exercício de sua liberdade de trabalho, o empregado rescindisse o contrato de trabalho, causava ao empregador um contratempo; no entanto, se tal atitude fosse de iniciativa do empregador, o efeito prático imediato seria o desemprego, podendo vir precipitar o empregado e, com ele, toda sua família, numa situação de insegurança e, quiçá, de pobreza. Essa desigualdade das consequências do poder discricionário das partes de p6r término à relação de trabalho deu origem, em diversos países, a um movimento visando assegurar a proteção do trabalhador. Muitos estudos foram desenvolvidos, algumas atitudes foram tomadas e, em junho de 1963, Conferência Internacional do Trabalho adotou a Recomendação n. 119 que dispõe sobre a terminação da relação de trabalho. Esse instrumento recomendou certas normas relativas à justificação da rescisão da relação de trabalho, a aviso prévio, ao direito de recurso, ao direito de receber uma indenização para proteção dos salários do trabalhador, entre outros. No plano internacional, Recomendação n. 1 19, constituiu o ponto culminante da evolução conceptual, segundo a qual o trabalhador deve estar protegido contra a rescisão arbitrária injustificada da relação de trabalho e contra as dificuldades económicas e sociais decorrentes da perda do emprego. Reconhecendo o importante papel que essa Recomendação haja desempenhado na proteção contra a terminação injustificada da relação de trabalho, estimulando a permanência no emprego, que, durante a Conferência Internacional de 1982, concluiu-se pela adição da Convenção n. 158 e Recomendação n. 166, que substituíram a Recomendação n. 119
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.publisherFlorianópolis, SC
dc.rightsOpen Access
dc.subjectdireito do trabalho
dc.subjectorganização internacional do trabalho
dc.subjectgarantia do trabalho
dc.titleGarantia do emprego: um estudo à luz da convenção n. 158 da oit
dc.typeTCCgrad


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