dc.description.abstract | O fundamento constitucional para o instituto da transação penal está previsto no art. 98, I, da Constituição Federal, o qual admite a transação na infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos legais. Por consequência, dispõe o art. 76, da Lei n.° 9.099/95, que em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, ou havendo representação no de ação penal pública condicionada, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. As novidades instituídas pela referida norma ainda não foram totalmente assimiladas pelos que lidam com o direito. Constata-se que a informalidade e sobretudo a busca da conciliação ou da transação a qualquer custo, vem relegando a segundo plano direitos e garantias fundamentais arduamente conquistados. Assim, de nada adiantará alcançarmos a rapidez e efetividade em detrimento do devido processo legal. A opção pela mediação dos conflitos se apresenta como alternativa para resolver problemas no interior da comunidade, mas também indica um novo olhar sobre os conflitos, à medida em que procura a melhor solução possível para todos os envolvidos. Esse novo olhar subentende uma mudança radical na mentalidade, não só da população, mas sobretudo dos operadores da Justiça. | |