dc.description.abstract | A doutrina financeira reconhece uma classificação do crédito público que separa as operações de crédito que as pessoas jurídicas de direito público podem realizar em operações de crédito da dívida flutuante e operações de crédito da dívida fundada. Na apreensão desses fenômenos financeiros com conseqüências jurídicas pelo mundo do Direito, a legislação brasileira reduziu-os a termos nem sempre adequados, embora os tivesse delimitado satisfatoriamente. Na doutrina jurídica nacional, o escasso material produzido ainda não o podemos considerar ideal, especialmente se a tentarmos para o fato de que as operações de crédito por antecipabilidade pública ainda não percebida pelos principais juristas pátrios, porém ínsita em sua própria natureza e dedutível do exame do regime legal aplicável a esses empréstimos. Isso tem gerado impróprias interpretações que vêm acar retando, na prática, uma elevação indevida do prazo máximo dessa modalidade operacional que, assim, vem repercutindo em mais de um exercício financeiro, confundindo-se, pois, com a dívida fundada, o que não pode ser concebido no atual sistema brasileiro, que adota o regime de gestão ou de caixa para o lançamento das receitas do exercício financeiro, o qual, entre nós, encerra-se no último dia do ano civil. Dessa forma, elaborou-se classificação que levasse em conta a vinculação dessas diversas modalidades de operação de crédito à execução de um (dívidas flutuantes) ou vários (dívidas fundadas) orçamentos de exercícios financeiros, considerando-se, pois, o orçamento como a figura jurídica que acarreta efeitos jurídicos à relação de direito que se estabelece entre a pessoa pública tomadora dos empréstimos e quem lhes suporta o pagamento, o contribuinte do imposto. | |