Trabalho de conclusão de graduação
Moradia digna : plurissignificação necessária para a compreensão do mínimo existencial
Autor
Ramos, Leonardo Serrat de Oliveira
Resumen
Embora a moradia seja inerente na história do homem, o seu reconhecimento como direito humano se deu no recente ano de 1948, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo o seu conteúdo aprofundado especialmente no PIDESC, de 1966. O Brasil, por sua vez, reconheceu expressamente o direito à moradia como um direito fundamental social apenas no ano 2000, por meio da emenda constitucional 26/2000, em que pese o esforço na Constituinte de 1988, através de Emenda Popular, para que desde a promulgação desta houvesse esse reconhecimento. Analisamos como o direito à moradia é considerado na Legislação, na Administração Pública, na jurisprudência do TJRS, STJ e STF, nas visões jurídica, psicológica, serviço social e urbanista, nas Associações de Moradores e nos Movimentos Sociais, para fins de averiguar as semelhanças e diferenças discursivas. Propusemos conceituar o direito à moradia digna a partir de três eixos, dois objetivamente auferíveis - o jurídico/legal e o de serviços públicos -, e outro subjetivo, relacionado ao bem-estar social, cujo conteúdo será extraído a partir da participação popular, entendida como elemento fundamental para a construção de um ambiente acolhedor e emancipatório pela população, apto a gerar (re)significações em diversas situações fáticas na constituição de uma comunidade. Uma vez que o conteúdo da moradia digna, em seu aspecto subjetivo, será extraído da participação popular, ela deve ter necessariamente um plurissignificado, uma vez que moldada a realidades distintas, constituintes da história e cultura única existente em cada moradia. É nesse sentido que defendemos que o direito à moradia digna passa pelo reconhecimento de que diferentes significados a ela devem ser extraídos como condição inerente para a compreensão e perfectibilização do mínimo existencial da pessoa humana. Although housing is inherent in man's history, its recognition as a human right in recent years occurred in 1948, through the Universal Declaration of Human Rights, and its content specifically detailed in the ICESCR, 1966. Brazil, in turn, expressly recognized the right to housing as a fundamental social right only in the year 2000 by constitutional amendment 26/2000, in spite of the effort in the 1988 Constituent Assembly, by Popular Amendment, so that since its promulgation had this recognition. We look at how the right to housing is considered in law, public administration, the jurisprudence of TJRS, STJ and STF, on the law, psychological, social and urban planner vision, on the Neighborhood Associations and Social Movements for the purpose of ascertaining the similarities and discursive differences. We proposed to conceptualize the right to decent housing from three perspectives, two objectively measurables - the juridical/legal and the one of public services - and the other subjective, related to social welfare, which contents will be extracted from people's participation, understood as fundamental element for building an warm environment and emancipative by the people, able to generate (re) meanings in different factual situations in the constitution of a community. Once the contents of decent housing, in its subjective aspect, is taken from the popular participation, it must necessarily have a wide meaning, since it shapes different realities that comprise a unique history and culture in each house. That is why we argue that the right to adequate housing includes the recognition that different meanings to it must be extracted as a inherent condition for the understandment and improvement of the minimum existential of the human being.