Tesis
O prazo decadencial e prescricional do lançamento do crédito e inscrição em dívida ativa frente ao ajuizamento da ação de execução fiscal
Autor
Brito, Ana Paula de Souza
Institución
Resumen
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. O crédito tributário, decorrente de uma obrigação tributária, para ser cobrado judicialmente precisa primeiramente ser constituído, o que só ocorrerá com o lançamento de ofício, procedimento esse tendente a conferir presunção relativa de liquidez e certeza; após, para ajuizar a ação de execução fiscal, o crédito precisa ser exequível, o que só ocorrerá após o lançamento com a inscrição do mesmo em dívida ativa, confeccionando a inscrição em Dívida Ativa, e posterior criação da Certidão em dívida ativa título executivo extrajudicial requisito para propositura da referida ação. Os dois procedimentos têm prazo para serem realizados, um após o outro. O prazo para lançar é de 5 anos, constituído com o lançamento, passa a fluir o prazo de 5 anos para ingressar com a ação. O primeiro prazo chama-se decadencial, enquanto o segundo se refere ao prescricional. Ocorre que em acolhimento de matéria de defesa ou decretação de ofício, por uma contagem errônea que vem desconsiderando o marco inicial para contagem do prazo prescricional, tem se reconhecido a prescrição. Todavia, essa aplicação errônea do instituto da prescrição vem prejudicando a Fazenda Pública, de forma a impedi-la de auferir receita referente aos tributos inadimplidos. Visualiza-se aqui a necessidade de uma contagem de prazo de acordo com a situação jurídica prevista na legislação em conjunção com o CTN de forma a harmonizar os sistemas jurídicos e as situações fáticas.