dc.description | A positivação de normas específicas para a proteção do trabalho da mulher foi essencial para a sua inserção no mercado de trabalho. Contudo, a mera regulamentação de direitos, por si, não é garantia de isonomia entre mulheres e homens no mercado de trabalho. No rol de direitos conquistados pela mulher trabalhadora inclui-se a licença maternidade, isto é, um período de afastamento motivado pelo parto ou pela adoção, sem prejuízo do emprego, durante o qual a mulher recebe remuneração proveniente da Previdência Social. Atualmente, a mulher brasileira tem assegurados constitucionalmente 120 dias de licença maternidade, enquanto o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou o prazo da licença-paternidade em 5 dias até que viesse lei específica para a sua regulamentação. Ambas as licenças podem ser prorrogadas por 60 e 15 dias, respectivamente, conforme os ditames da Lei nº 11.770. A exiguidade do período destinado à licença-paternidade, bem como a enorme disparidade entre os prazos das licenças, justifica-se pelos tradicionais papeis de gênero esperados da mulher e do homem na sociedade patriarcal. Relega-se à mulher, ainda hoje, a responsabilidade precípua pelos afazeres domésticos e pelos cuidados familiares, cabendo ao homem o desempenho do trabalho externo. A amplamente disseminada crença de que a mulher teria um instinto maternal nato, isto é, a predisposição biológica para a criação dos filhos não se sustenta, se analisados os discursos que amparam essa teoria, assim como as relações de poder que permeiam a ocupação do espaço privado, pela mulher, e do espaço público, pelo homem. Em virtude dessa repartição desigual, a mulher permanece incumbida pelos afazeres domésticos e enfrenta discriminação no mercado de trabalho. Mostra-se fundamental, portanto, o desenvolvimento de políticas públicas que visem socializar as responsabilidades familiares. | |